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Classe do Processo:
20130910195894APR - (0019123-34.2013.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
808727
Data de Julgamento:
31/07/2014
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JESUINO RISSATO
Revisor:
HUMBERTO ULHÔA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/08/2014 . Pág.: 303
Ementa:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE ACENTUADA. UTILIZAÇÃO DE UMA DAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Inviável a absolvição se o conjunto probatório é firme e coeso no sentido de demonstrar a autoria e materialidade do crime de roubo.

2. Os vários golpes desferidos na vítima com segmento de madeira demonstram reprovabilidade anormal ao tipo penal do roubo, por se tratar de violência gratuita e desnecessária para a subtração dos bens.

3. Presentes duas ou mais causas especiais de aumento de pena, permite-se a utilização de uma delas como circunstância judicial desfavorável para exasperar a pena-base, permanecendo as demais como causas configuradoras do tipo circunstanciado.

4. Recurso desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
Sucessivo ao:
714391
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, ABSOLVIÇÃO, ROUBO, COMPROVAÇÃO, MATERIALIDADE, AUTORIA DO CRIME, PROVA DOCUMENTAL, PROVA ORAL, VALIDADE, DEPOIMENTO, AGENTE DE POLÍCIA, RELEVÂNCIA, PALAVRA, VÍTIMA, CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Inteiro Teor:
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