TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20140020134620AGI - (0013562-22.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
808674
Data de Julgamento:
30/07/2014
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
SEBASTIÃO COELHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/08/2014 . Pág.: 155
Ementa:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DE SENTENÇA. BOA-FÉ. INTERESSE DO DEVEDOR. ARTIGO 475-J DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. SIMPLES INTIMAÇÃO DO ADVOGADO NO DJE.

1. O artigo 475-J do CPC comina multa ao devedor que não pagar espontaneamente a condenação no prazo de 15 dias, denotando que a conduta legitimamente esperada do vencido de boa-fé é o cumprimento espontâneo do julgado.

2. A lei presume o interesse do devedor no cumprimento do julgado, de forma que eventual conduta contrária não pode ser amparada pelo direito, já que a dívida, no caso, é líquida e certa e os cálculos dependem de dados existentes em poder do devedor, fornecedor de serviços.

3. Com o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva, para que seja oportunizado o pagamento da obrigação sem a incidência da multa do 475-J do CPC, basta a baixa dos autos ao juízo de origem, a aposição do "cumpra-se" pelo juiz de primeiro grau e a intimação do devedor na pessoa do seu advogado para quitar o débito.

4. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor      Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)      
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -