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Classe do Processo:
20140020134620AGI - (0013562-22.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
808674
Data de Julgamento:
30/07/2014
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
SEBASTIÃO COELHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/08/2014 . Pág.: 155
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DE SENTENÇA. BOA-FÉ. INTERESSE DO DEVEDOR. ARTIGO 475-J DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. SIMPLES INTIMAÇÃO DO ADVOGADO NO DJE.
1. O artigo 475-J do CPC comina multa ao devedor que não pagar espontaneamente a condenação no prazo de 15 dias, denotando que a conduta legitimamente esperada do vencido de boa-fé é o cumprimento espontâneo do julgado.
2. A lei presume o interesse do devedor no cumprimento do julgado, de forma que eventual conduta contrária não pode ser amparada pelo direito, já que a dívida, no caso, é líquida e certa e os cálculos dependem de dados existentes em poder do devedor, fornecedor de serviços.
3. Com o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva, para que seja oportunizado o pagamento da obrigação sem a incidência da multa do 475-J do CPC, basta a baixa dos autos ao juízo de origem, a aposição do "cumpra-se" pelo juiz de primeiro grau e a intimação do devedor na pessoa do seu advogado para quitar o débito.
4. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Multa do art. 475-J do CPC/1973 - intimação prévia do devedor
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DE SENTENÇA. BOA-FÉ. INTERESSE DO DEVEDOR. ARTIGO 475-J DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. SIMPLES INTIMAÇÃO DO ADVOGADO NO DJE. 1. O artigo 475-J do CPC comina multa ao devedor que não pagar espontaneamente a condenação no prazo de 15 dias, denotando que a conduta legitimamente esperada do vencido de boa-fé é o cumprimento espontâneo do julgado. 2. A lei presume o interesse do devedor no cumprimento do julgado, de forma que eventual conduta contrária não pode ser amparada pelo direito, já que a dívida, no caso, é líquida e certa e os cálculos dependem de dados existentes em poder do devedor, fornecedor de serviços. 3. Com o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva, para que seja oportunizado o pagamento da obrigação sem a incidência da multa do 475-J do CPC, basta a baixa dos autos ao juízo de origem, a aposição do "cumpra-se" pelo juiz de primeiro grau e a intimação do devedor na pessoa do seu advogado para quitar o débito. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 808674, 20140020134620AGI, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/7/2014, publicado no DJE: 5/8/2014. Pág.: 155)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DE SENTENÇA. BOA-FÉ. INTERESSE DO DEVEDOR. ARTIGO 475-J DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. SIMPLES INTIMAÇÃO DO ADVOGADO NO DJE.
1. O artigo 475-J do CPC comina multa ao devedor que não pagar espontaneamente a condenação no prazo de 15 dias, denotando que a conduta legitimamente esperada do vencido de boa-fé é o cumprimento espontâneo do julgado.
2. A lei presume o interesse do devedor no cumprimento do julgado, de forma que eventual conduta contrária não pode ser amparada pelo direito, já que a dívida, no caso, é líquida e certa e os cálculos dependem de dados existentes em poder do devedor, fornecedor de serviços.
3. Com o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva, para que seja oportunizado o pagamento da obrigação sem a incidência da multa do 475-J do CPC, basta a baixa dos autos ao juízo de origem, a aposição do "cumpra-se" pelo juiz de primeiro grau e a intimação do devedor na pessoa do seu advogado para quitar o débito.
4. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 808674
, 20140020134620AGI, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/7/2014, publicado no DJE: 5/8/2014. Pág.: 155)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DE SENTENÇA. BOA-FÉ. INTERESSE DO DEVEDOR. ARTIGO 475-J DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. SIMPLES INTIMAÇÃO DO ADVOGADO NO DJE. 1. O artigo 475-J do CPC comina multa ao devedor que não pagar espontaneamente a condenação no prazo de 15 dias, denotando que a conduta legitimamente esperada do vencido de boa-fé é o cumprimento espontâneo do julgado. 2. A lei presume o interesse do devedor no cumprimento do julgado, de forma que eventual conduta contrária não pode ser amparada pelo direito, já que a dívida, no caso, é líquida e certa e os cálculos dependem de dados existentes em poder do devedor, fornecedor de serviços. 3. Com o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva, para que seja oportunizado o pagamento da obrigação sem a incidência da multa do 475-J do CPC, basta a baixa dos autos ao juízo de origem, a aposição do "cumpra-se" pelo juiz de primeiro grau e a intimação do devedor na pessoa do seu advogado para quitar o débito. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 808674, 20140020134620AGI, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/7/2014, publicado no DJE: 5/8/2014. Pág.: 155)
Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
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