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Classe do Processo:
20120710059538APC - (0005734-22.2012.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
807872
Data de Julgamento:
24/07/2014
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Revisor:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/08/2014 . Pág.: 120
Ementa:

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. OBESIDADE MÓRBIDA. ALTO RISCO. CIRURGIA SEM FINS ESTÉTICOS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA.
1. Os contratos de plano de saúde estão sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, razão por que os limites e condições de cobertura devem ser vistos com maior amplitude, mostrando-se viável extrair do contrato cláusula eivada de vício e, portanto, contrária aos princípios da boa-fé e da equidade contratuais.
2. Diante da extrema gravidade do quadro de obesidade mórbida, associado à variadas comorbidades, implicando alto risco de doenças cardiovasculares, deve o plano de saúde custear o procedimento, em face da urgência.
3. A negativa de cobertura, embora reprovável, por si só, não enseja dano moral, haja vista a ausência de prejuízo ao consumidor, pois ausente a hipótese de emergência ou de risco de perda da vida.
4. Recurso parcialmente provido.
Decisão:
CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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