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Classe do Processo:
20120710059538APC - (0005734-22.2012.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
807872
Data de Julgamento:
24/07/2014
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Revisor:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/08/2014 . Pág.: 120
Ementa:
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. OBESIDADE MÓRBIDA. ALTO RISCO. CIRURGIA SEM FINS ESTÉTICOS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA.
1. Os contratos de plano de saúde estão sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, razão por que os limites e condições de cobertura devem ser vistos com maior amplitude, mostrando-se viável extrair do contrato cláusula eivada de vício e, portanto, contrária aos princípios da boa-fé e da equidade contratuais.
2. Diante da extrema gravidade do quadro de obesidade mórbida, associado à variadas comorbidades, implicando alto risco de doenças cardiovasculares, deve o plano de saúde custear o procedimento, em face da urgência.
3. A negativa de cobertura, embora reprovável, por si só, não enseja dano moral, haja vista a ausência de prejuízo ao consumidor, pois ausente a hipótese de emergência ou de risco de perda da vida.
4. Recurso parcialmente provido.
Decisão:
CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. OBESIDADE MÓRBIDA. ALTO RISCO. CIRURGIA SEM FINS ESTÉTICOS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. Os contratos de plano de saúde estão sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, razão por que os limites e condições de cobertura devem ser vistos com maior amplitude, mostrando-se viável extrair do contrato cláusula eivada de vício e, portanto, contrária aos princípios da boa-fé e da equidade contratuais. 2. Diante da extrema gravidade do quadro de obesidade mórbida, associado à variadas comorbidades, implicando alto risco de doenças cardiovasculares, deve o plano de saúde custear o procedimento, em face da urgência. 3. A negativa de cobertura, embora reprovável, por si só, não enseja dano moral, haja vista a ausência de prejuízo ao consumidor, pois ausente a hipótese de emergência ou de risco de perda da vida. 4. Recurso parcialmente provido. (Acórdão 807872, 20120710059538APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, , Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/7/2014, publicado no DJE: 1/8/2014. Pág.: 120)
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CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. OBESIDADE MÓRBIDA. ALTO RISCO. CIRURGIA SEM FINS ESTÉTICOS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA.
1. Os contratos de plano de saúde estão sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, razão por que os limites e condições de cobertura devem ser vistos com maior amplitude, mostrando-se viável extrair do contrato cláusula eivada de vício e, portanto, contrária aos princípios da boa-fé e da equidade contratuais.
2. Diante da extrema gravidade do quadro de obesidade mórbida, associado à variadas comorbidades, implicando alto risco de doenças cardiovasculares, deve o plano de saúde custear o procedimento, em face da urgência.
3. A negativa de cobertura, embora reprovável, por si só, não enseja dano moral, haja vista a ausência de prejuízo ao consumidor, pois ausente a hipótese de emergência ou de risco de perda da vida.
4. Recurso parcialmente provido.
(
Acórdão 807872
, 20120710059538APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, , Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/7/2014, publicado no DJE: 1/8/2014. Pág.: 120)
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. OBESIDADE MÓRBIDA. ALTO RISCO. CIRURGIA SEM FINS ESTÉTICOS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. Os contratos de plano de saúde estão sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, razão por que os limites e condições de cobertura devem ser vistos com maior amplitude, mostrando-se viável extrair do contrato cláusula eivada de vício e, portanto, contrária aos princípios da boa-fé e da equidade contratuais. 2. Diante da extrema gravidade do quadro de obesidade mórbida, associado à variadas comorbidades, implicando alto risco de doenças cardiovasculares, deve o plano de saúde custear o procedimento, em face da urgência. 3. A negativa de cobertura, embora reprovável, por si só, não enseja dano moral, haja vista a ausência de prejuízo ao consumidor, pois ausente a hipótese de emergência ou de risco de perda da vida. 4. Recurso parcialmente provido. (Acórdão 807872, 20120710059538APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, , Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/7/2014, publicado no DJE: 1/8/2014. Pág.: 120)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
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