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Classe do Processo:
20140110277309APC - (0006500-25.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
802041
Data de Julgamento:
09/07/2014
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/07/2014 . Pág.: 124
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

1. O não atendimento à determinação de emenda à inicial, que determinou o recolhimento de custas ou a comprovação de hipossuficiência, enseja o indeferimento da petição inicial e a conseqüente extinção do processo sem exame do mérito, nos termos dos arts. 267, I, 284, parágrafo único, e 295, VI, todos do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto necessário para o regular processamento da demanda.

3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AÇÃO JUDICIAL, DESCUMPRIMENTO, DETERMINAÇÃO, JUIZ, EMENDA, PETIÇÃO INICIAL.
Jurisprudência em Temas:
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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