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Classe do Processo:
20100310138006APC - (0013713-18.2010.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
801729
Data de Julgamento:
09/07/2014
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
ALFEU MACHADO
Revisor:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/07/2014 . Pág.: 76
Ementa:

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO DO STJ (NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADOR ESPECIAL OU BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA). HIPÓTESE CONFIGURADA. SUCESSÃO. TRANSMISSÃO DA POSSE AOS HERDEIROS. CONFIGURAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA POSSE DOS HERDEIROS SOBRE O BEM. PAGAMENTO DE PARCELAS DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. INVIABILIDADE DA PRESTAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU DA OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO CORRESPONDENTE. REQUERIMENTO DO CREDOR. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 461 E 627 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.



1 - Acerca da inexistência de preparo e de concessão das benesses da gratuidade de justiça, impende trazer aos autos o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual em caso de nomeação de curador especial, o preparo recursal apenas será relevado quando o nomeado for a Defensoria Pública ou quando o recorrente for beneficiário da justiça gratuita.



2 - Acerca da preliminar de perda do objeto ante a não conversão do feito para ação de indenização por perdas e danos, dispõe o art. 461, § 1º, do Código de Processo Civil, que " a obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente". Visto isso, impende esclarecer que o dispositivo legal sob análise prevê duas hipóteses para a conversão da obrigação em perdas e danos: requerimento expresso do autor ou impossibilidade de efetivação da tutela específica ou resultado prático equivalente, ambas observadas no presente feito.



3 - Sobre a preliminar relacionada à ausência de bens do de cujus a inventariar e inexistência de obrigação de indenizar dos herdeiros, deve-se trazer à colação o art. 1.784 do Código Civil, segundo o qual "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários".



4 - Considera-seaberta a sucessão no instante da morte (natural ou presumida), nascendo, nesse momento, o direito hereditário e a possibilidade de substituição do falecido pelos seus sucessores nas relações jurídicas em que aquele figurava.



5 - O art. 1.206 do mesmo Codex estabelece que "aposse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres". Seguindo essa linha de raciocínio, os arts. 1.791, 1.792 e 1.997 do Código Civil, devem ser observados.



6 - In casu, com a morte do devedor originário, a posse do veículo em litígio foi transmitida para seus herdeiros. Além disso, considerando que os herdeiros continuaram a pagar as parcelas decorrentes do contrato de arrendamento mercantil, subentende-se que eles manifestaram sua vontade de substituí-lo no negócio jurídico que havia entabulado e o seu prosseguimento na posse do bem em questão.



7 - Recurso conhecido e improvido. Sentença Mantida.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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