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Classe do Processo:
20140020033234AGI - (0003339-10.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
798729
Data de Julgamento:
18/06/2014
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/07/2014 . Pág.: 95
Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA. REMUNERAÇÃO.

O Decreto nº 23.212/2002 permite que dirigentes de Autarquias, no âmbito de suas respectivas áreas de competência, concedam licença para tratar de interesses particulares.

Estando o servidor lotado Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS, não se vislumbra, em julgamento liminar, a nulidade da decisão que indeferiu a prorrogação de licença requerida proferida pelo Diretor Presidente daquela autarquia.

De acordo com Lei Complementar 840/2011 DF, a licença para tratar de assuntos particulares ocorre sem remuneração.

Agravo conhecido e improvido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@LC-840/2011 ART-130 INC-6 ART-144 INC-6 #@FED LEI-12106/2009 ART-7 INC-3 #@DIS LC-840/2011 #@FED DEC-23212/2002
Inteiro Teor:
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