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Classe do Processo:
20110110370874APO - (0010801-20.2011.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
796019
Data de Julgamento:
04/06/2014
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Revisor:
CRUZ MACEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/06/2014 . Pág.: 156
Ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CIVIL. CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO DE GESTANTE. ABANDONO NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. ART. 10, II, B, ADCT. RESPONSABILIDADE CIVIL. ENTE PÚBLICO. NATUREZA OBJETIVA. PRESSUPOSTOS. NÃO COMPROVAÇÃO.
I. De acordo com os artigos 132, inciso II, e 138 da Lei 8.112/1990, a ausência intencional do servidor por mais de trinta dias consecutivos caracteriza abandono de cargo e autoriza a aplicação da pena de demissão.
II. Para a configuração do abandono, é preciso a conjugação do elemento objetivo consistente na ausência do servidor por mais de trinta dias consecutivos e do elemento subjetivo representado pelo animus abandonandi.
III. A perda do cargo depende da apuração do abandono, sob os aspectos objetivo e subjetivo, mediante procedimento administrativo.
IV. Em se tratando de cargo em comissão, o estado de gravidez não interdita a exoneração, porém resguarda o recebimento da remuneração até o fim do período de estabilidade.
V. A responsabilidade dos entes públicos, malgrado o seu caráter objetivo, não prescinde, para a sua caracterização, da prova da ação ou omissão do agente público e da relação de causalidade entre essa conduta comissiva ou omissiva e o dano lamentado pela vítima.
VI. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO ADMINISTRATIVO REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS CF-88@ART- 39 PAR- 3#RJU@ART- 132 INC- 2 ART- 138#ADCT-88@ART- 10 INC- 2 AL- B
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