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Classe do Processo:
20120111490612APC - (0040979-15.2012.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
795395
Data de Julgamento:
04/06/2014
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
FLAVIO ROSTIROLA
Revisor:
TEÓFILO CAETANO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/06/2014 . Pág.: 60
Ementa:
PROCESSO CIVIL. CDC. REVISÃO CONTRATUAL. SEGURO DE SAÚDE EM GRUPO. Ofensa ao princípio da isonomia. CONFIGURAÇÃO.
1.Conquanto a possibilidade de revisão do contrato seja regida pelas disposições do artigo 205 do Código Civil, a restituição dos valores pagos indevidamente submetem-se ao prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil.
2.Com relação ao reajuste por faixas etárias, ainda que possível no contrato de seguro saúde, houve abuso por parte da empresa ré, na medida em que ativos e inativos a partir de determinada faixa etária foram tratados de forma distinta, em flagrante ofensa ao princípio da isonomia.
3.Rejeitada a preliminar e a prejudicial de mérito, negou-se provimento aos recursos das partes.
Decisão:
CONHECER DOS APELOS, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E A PREJUDICIAL DE MÉRITO, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CONFIRMAÇÃO, REDUÇÃO, PERCENTUAL, REAJUSTE, PLANO DE SAÚDE COLETIVO, AÇÃO REVISIONAL, DIVERSIDADE, ÍNDICE, AUMENTO, ATIVO, INATIVIDADE, CRITÉRIO, FAIXA ETÁRIA, VIOLAÇÃO, ISONOMIA, CARACTERIZAÇÃO, ABUSIVIDADE.
PROCESSO CIVIL. CDC. REVISÃO CONTRATUAL. SEGURO DE SAÚDE EM GRUPO. Ofensa ao princípio da isonomia. CONFIGURAÇÃO. 1.Conquanto a possibilidade de revisão do contrato seja regida pelas disposições do artigo 205 do Código Civil, a restituição dos valores pagos indevidamente submetem-se ao prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. 2.Com relação ao reajuste por faixas etárias, ainda que possível no contrato de seguro saúde, houve abuso por parte da empresa ré, na medida em que ativos e inativos a partir de determinada faixa etária foram tratados de forma distinta, em flagrante ofensa ao princípio da isonomia. 3.Rejeitada a preliminar e a prejudicial de mérito, negou-se provimento aos recursos das partes. (Acórdão 795395, 20120111490612APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, , Revisor: TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 4/6/2014, publicado no DJE: 10/6/2014. Pág.: 60)
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PROCESSO CIVIL. CDC. REVISÃO CONTRATUAL. SEGURO DE SAÚDE EM GRUPO. Ofensa ao princípio da isonomia. CONFIGURAÇÃO.
1.Conquanto a possibilidade de revisão do contrato seja regida pelas disposições do artigo 205 do Código Civil, a restituição dos valores pagos indevidamente submetem-se ao prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil.
2.Com relação ao reajuste por faixas etárias, ainda que possível no contrato de seguro saúde, houve abuso por parte da empresa ré, na medida em que ativos e inativos a partir de determinada faixa etária foram tratados de forma distinta, em flagrante ofensa ao princípio da isonomia.
3.Rejeitada a preliminar e a prejudicial de mérito, negou-se provimento aos recursos das partes.
(
Acórdão 795395
, 20120111490612APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, , Revisor: TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 4/6/2014, publicado no DJE: 10/6/2014. Pág.: 60)
PROCESSO CIVIL. CDC. REVISÃO CONTRATUAL. SEGURO DE SAÚDE EM GRUPO. Ofensa ao princípio da isonomia. CONFIGURAÇÃO. 1.Conquanto a possibilidade de revisão do contrato seja regida pelas disposições do artigo 205 do Código Civil, a restituição dos valores pagos indevidamente submetem-se ao prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. 2.Com relação ao reajuste por faixas etárias, ainda que possível no contrato de seguro saúde, houve abuso por parte da empresa ré, na medida em que ativos e inativos a partir de determinada faixa etária foram tratados de forma distinta, em flagrante ofensa ao princípio da isonomia. 3.Rejeitada a preliminar e a prejudicial de mérito, negou-se provimento aos recursos das partes. (Acórdão 795395, 20120111490612APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, , Revisor: TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 4/6/2014, publicado no DJE: 10/6/2014. Pág.: 60)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
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