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Classe do Processo:
20130110245962APC - (0001286-36.2013.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
793600
Data de Julgamento:
28/05/2014
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ANA CANTARINO
Revisor:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/06/2014 . Pág.: 196
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CAPACIDADE FÍSICA PARA TOMAR POSSE NO CARGO DE PROFESSOR.. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEI N. 7.853/89. PRELIMINAR REJEITADA. EXAMES PRÉ-ADMISSIONAIS. INAPTO TEMPORARIAMENTE. EXCLUSÃO DO CONCURSO. ATO CONTRADITÓRIO E ILEGAL. PORTADOR DE DOENÇA RENAL CRÔNICA. DOENÇA EQUIPARADA A DEFICIÊNCIA. DECRETO N. 3.298/99.
Não recai à hipótese a participação do Ministério Público aos autos, com fulcro no art. 5º da Lei 7.853/89, visto que a demanda trata de pedido particularizado e individualizado, não havendo qualquer vínculo de ação pública. Da mesma forma, em se verificando a capacidade da apelante para gerir a própria vida, é de se afastar a incidência da intervenção do Parquet nas situações previstas pelo art. 82, do CPC.
A pessoa nomeada tem o prazo de 30 (trinta) dias para tomar posse no cargo público civil do Distrito Federal, devendo, na ocasião da posse, comprovar o atendimento a todos os requisitos básicos previstos no art. 7º da Lei Complementar n. 840/2011, dentre os quais a aptidão física e mental, verificada em inspeção médica oficial. Caso a inspeção médica pré-admissional concluir que o autor deverá retornar para uma nova inspeção em data futura, para que se afira, novamente, a capacidade física do autor, não pode a administração, num manifesto ato contraditório, ilegal e abusivo, afirmar que o administrado "não retornou para tomar posse" ou "não informou sua inaptidão temporária", inferindo-se do conteúdo dessa manifestação que o ato de nomeação teria sido tornado sem efeito.
In caso, o candidato diagnosticado com "doença renal crônica secundária a nefropatia por IgA", foi nomeado para tomar posse em cargo público de professor do Distrito Federal, mas, ao ser submetido aos exames pré-admissionais, foi considerado inapto temporariamente pela Administração Distrital. Ocorre que esse laudo médico oficial nada dispôs sobre seu estado de saúde, em contraposição ao laudo apresentado pelo autor, que afirma não apresentar limitação para o desenvolvimento de atividade laboral, com a ressalva de continuar o tratamento diário da hemodiálise. A decisão administrativa que posterga a posse no cargo público para o qual fora nomeado em razão da patologia que acomete a pessoa deve vir acompanhada de um mínimo de fundamentação, sob pena de ser reputada arbitrária e violadora de direitos, bem como de princípios constitucionais como a legalidade, a sindicabilidade dos atos estatais, a moralidade administrativa, isonomia, proporcionalidade, dentre outros.
O arcabouço normativo do direito público encontra-se na Constituição Federal de 1988, que possui um vetor axiológico muito claro, pulverizado por todo o seu texto: inclusão social. Caracteriza-se como uma constituição pluralista, que repudia a discriminação por motivos de cor, raça, sexo, idade, e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV). A regra é, portanto, a inclusão; a exclusão é excepcional e carece de fundamentação idônea a justificar o ato pelo Poder Público, no caso concreto, não observada.
Se a configuração de uma deficiência, nos moldes previstos no Decreto n. 3.298/99, não configura empeço à assunção de cargo público, então a pessoa que sofre com uma doença que com ela se equipara, como é o caso dos autos [doença renal crônica] também não poderá sofrer restrição. Ademais, não se vislumbra dos autos qualquer menção de que a doença do autor seja grave, ou que esteja numa condição mais severa a ponto de inviabilizar o exercício da função pública pelo autor, ou de torná-lo inválido.
São vários requisitos básicos para a investidura em cargo público (idade mínima, nacionalidade brasileira, gozo dos direitos políticos, quitação com as obrigações militares e eleitorais, escolaridade mínima exigida, etc.), além de outros eventualmente exigidos no edital do certame, não demonstrados nos autos. Portanto, não há falar em determinar a posse do recorrente ao cargo de professor.
Apelação parcialmente provida.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO PARCIALMENTE. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@FED LEI-7853/1989 ART- 5#CPC-73@ART- 82
Inteiro Teor:
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