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Classe do Processo:
20120111358254APC - (0007252-14.2012.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
792844
Data de Julgamento:
14/05/2014
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Revisor:
OTÁVIO AUGUSTO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/06/2014 . Pág.: 274
Ementa:


AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO.ENFERMEIRO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATO QUE NÃO PREENCHIA TODOS OS REQUISITOS CONSTANTES DO EDITAL NO MOMENTO DA POSSE. NOMEAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 840/2011. REPOSICIONAMENTO PARA O FINAL DA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. A Lei Complementar 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, confere ao candidato nomeado em razão de aprovação em concurso público o direito de solicitar seu reposicionamento para o final da lista de classificação.

2. Se no momento em que foi nomeado, o candidato não havia concluído o requisito exigido, impõe-se a aplicação retroativa da lei nova mais benéfica para garantir ao candidato o reposicionamento de que trata o art. 13, § 2º, da LC 840/2011.

3. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO AO RECURSO. MAIORIA, VENCIDO O REVISOR
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA. VOTO VENCIDO: IMPROCEDÊNCIA, RECLASSIFICAÇÃO, TÉRMINO, LISTA, CADASTRO DE RESERVA, CANDIDATO, APROVAÇÃO, CONCURSO PÚBLICO, ENFERMEIRO, INOCORRÊNCIA, PREENCHIMENTO, REQUISITOS, POSSE, INOBSERVÂNCIA, PEDIDO, PRAZO LEGAL.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@DIS LEI-1799/1997 ART- 2 PAR- 1 ART- 4#@DIS LC-840/2011 ART- 13 PAR- 2
Inteiro Teor:
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