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Classe do Processo:
20060110886246APC - (0088624-46.2006.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
788402
Data de Julgamento:
07/05/2014
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
Revisor:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/05/2014 . Pág.: 90
Ementa:
CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO PELO SFH. CONTRATO. MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL.
1. Cuidando de prestações de trato sucessivo, a relação jurídica tem sua regência pelo Código de Defesa do Consumidor, mesmo no contrato anterior à vigência do referido diploma legal, desde que o mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação não possua a cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS. Precedente do STJ.
2. O prévio reajuste do saldo devedor para posterior amortização das prestações não fere a comutatividade das obrigações pactuadas nos contratos vinculados ao SFH. Súmula 450/STJ.
3. A Taxa Referencial (TR) atualiza os depósitos em poupança e esse índice, por força de cláusula contratual, pode incidir regularmente na atualização das prestações do contrato, mesmo para o negócio jurídico anterior à Lei nº 8.177/91, desde que não haja outro índice previsto na avença. Desse modo, a TR não é usada em substituição, com afronta ao ato jurídico perfeito e direito adquirido. Interpretação do julgamento na ADI 493-0 pelo STF. Súmula 454/STJ e precedentes julgados no mesmo sentido.
4. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@STJ SUM-454 #@FED LEI-8177/1991 #CPC-73@ART- 20
Inteiro Teor:
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