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Classe do Processo:
20120310144708APR - (0014044-29.2012.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
787611
Data de Julgamento:
08/05/2014
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
CESAR LABOISSIERE LOYOLA
Revisor:
ROBERVAL BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/05/2014 . Pág.: 242
Ementa:
PENAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE.
1. Não há que se falar em absorção do crime de embriaguez ao volante pelo crime de homicídio culposo. No caso, o laudo de exame de local aponta que a causa determinante da colisão foi o fato de o réu estar dirigindo na contramão da via, evidenciando condutas autônomas, já que o primeiro delito não foi meio necessário nem consistiu em fase de preparação ou execução do segundo.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CTB@ART- 302 PAR- ÚNICO INC- 3 ART- 306#CP-40@ART- 68
Inteiro Teor:
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