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Classe do Processo:
20130020271425AGI - (0028083-06.2013.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
778788
Data de Julgamento:
09/04/2014
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
FLAVIO ROSTIROLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/04/2014 . Pág.: 119
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO RELEVANTE. LICENÇA REMUNERADA NÃO AUTORIZADA PELA LC840/2011. REGIME JURÍDICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO.
1. O deferimento de liminar em mandado de segurança encontra-se disciplinado no artigo 7º, III, da Lei n.12.016/2009, segundo o qual o juiz ordenará, ao despachar a inicial, a suspensão do ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
2. Não obstante a concessão da licença remunerada para acompanhamento de cônjuge com fulcro na Lei n.8.112/1990, o novo regramento implementado a partir da Lei Complementar n.840/2011, referente ao regime jurídico dos servidores públicos do Distrito Federal, veda a concessão de licença nos termos da legislação pretérita. Não há fundamento jurídico relevante, pois, para fundamentar a concessão da liminar em mandado de segurança.
3. O e. Supremo Tribunal Federal e o c. Superior Tribunal de Justiça fixaram jurisprudência no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido à imutabilidade de regime jurídico.
4. Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@FED LEI-12016/2009 ART- 7 INC- III#@FED LEI-8112/1990 ART- 84 PAR- 2
Inteiro Teor:
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