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Classe do Processo:
20100112280487RMO - (0072144-51.2010.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
775420
Data de Julgamento:
19/03/2014
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/04/2014 . Pág.: 56
Ementa:
DIREITO ADMINISTRITATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. ADICIONAL NOTURNO. SERVIDOR LOCAL. AGENTE DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS. JORNADA TRABALHISTA EM REGIME DE PLANTÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO.
1. O servidor público local, ocupante de cargo pertencente à carreira de atividades penitenciárias, tem, em razão da Lei local nº 3.669/05, da Lei Federal nº 8.112/90, da Lei Complementar distrital nº 840/11 e da Constituição Federal, direito à percepção de adicional em relação ao trabalho exercido no período noturno.
2. O fato de o trabalho ocorrer em regime de escala de plantão não retira do servidor o direito ao recebimento de acréscimo remuneratório pelo trabalho realizado no período noturno. Isso porque a legislação de regência não traz qualquer previsão nesse sentido.
3. Remessa conhecida e desprovida.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
DIREITO ADMINISTRITATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. ADICIONAL NOTURNO. SERVIDOR LOCAL. AGENTE DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS. JORNADA TRABALHISTA EM REGIME DE PLANTÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO. 1. O servidor público local, ocupante de cargo pertencente à carreira de atividades penitenciárias, tem, em razão da Lei local nº 3.669/05, da Lei Federal nº 8.112/90, da Lei Complementar distrital nº 840/11 e da Constituição Federal, direito à percepção de adicional em relação ao trabalho exercido no período noturno. 2. O fato de o trabalho ocorrer em regime de escala de plantão não retira do servidor o direito ao recebimento de acréscimo remuneratório pelo trabalho realizado no período noturno. Isso porque a legislação de regência não traz qualquer previsão nesse sentido. 3. Remessa conhecida e desprovida. (Acórdão 775420, 20100112280487RMO, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/3/2014, publicado no DJE: 3/4/2014. Pág.: 56)
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DIREITO ADMINISTRITATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. ADICIONAL NOTURNO. SERVIDOR LOCAL. AGENTE DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS. JORNADA TRABALHISTA EM REGIME DE PLANTÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO.
1. O servidor público local, ocupante de cargo pertencente à carreira de atividades penitenciárias, tem, em razão da Lei local nº 3.669/05, da Lei Federal nº 8.112/90, da Lei Complementar distrital nº 840/11 e da Constituição Federal, direito à percepção de adicional em relação ao trabalho exercido no período noturno.
2. O fato de o trabalho ocorrer em regime de escala de plantão não retira do servidor o direito ao recebimento de acréscimo remuneratório pelo trabalho realizado no período noturno. Isso porque a legislação de regência não traz qualquer previsão nesse sentido.
3. Remessa conhecida e desprovida.
(
Acórdão 775420
, 20100112280487RMO, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/3/2014, publicado no DJE: 3/4/2014. Pág.: 56)
DIREITO ADMINISTRITATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. ADICIONAL NOTURNO. SERVIDOR LOCAL. AGENTE DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS. JORNADA TRABALHISTA EM REGIME DE PLANTÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO. 1. O servidor público local, ocupante de cargo pertencente à carreira de atividades penitenciárias, tem, em razão da Lei local nº 3.669/05, da Lei Federal nº 8.112/90, da Lei Complementar distrital nº 840/11 e da Constituição Federal, direito à percepção de adicional em relação ao trabalho exercido no período noturno. 2. O fato de o trabalho ocorrer em regime de escala de plantão não retira do servidor o direito ao recebimento de acréscimo remuneratório pelo trabalho realizado no período noturno. Isso porque a legislação de regência não traz qualquer previsão nesse sentido. 3. Remessa conhecida e desprovida. (Acórdão 775420, 20100112280487RMO, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/3/2014, publicado no DJE: 3/4/2014. Pág.: 56)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@FED LEI08112/1990 ART- 61 INC- VI#CF-88@ART- 7 INC- IX#@STF SUM-213 #@DIS LEI-3669/2005 ART- 9 PAR- ÚNICO INC- II
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