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Classe do Processo:
20120110397877APC - (0002506-06.2012.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
774901
Data de Julgamento:
19/03/2014
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
FLAVIO ROSTIROLA
Revisor:
TEÓFILO CAETANO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/04/2014 . Pág.: 53
Ementa:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE ERROR IN JUDICANDO. COISA JULGADA. ACOLHIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POSSE NO CARGO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA DE MÉRITO REFORMANDO A DECISÃO LIMINAR. EXONERAÇÃO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA SUPRESSIO. BOA-FÉ OBJETIVA E SEGURANÇA JURÍDICA. REINTEGRAÇÃO. RECEBIMENTO DA RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento. Em havendo informações suficientes para a formação justa e equânime da questão que é posta ao julgador, correta é a sua decisão quando determina o imediato enfrentamento da questão ou, ainda, indefere a inquirição de testemunha desnecessária ao seu deslinde, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
2. É cediço que o error in judicando, refere-se a erro cometido pelo juiz quanto ao direito material ou quanto ao direito processual, induzindo à reforma do julgado. Verifica-se que não há coincidência entre a causa de pedir motivadora deste processo e a causa de pedir vindicada em sede de mandado de segurança. Logo, não há que se falar em reconhecimento de coisa julgada.
3. A demora de mais de 5 (cinco) anos para realizar o ato de exoneração não se mostra razoável, apresentando-se viável entender que houve conduta abusiva do Ente Público, por violação aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva, e da legítima expectativa do administrado de que permaneceria nos quadros da corporação, tendo havido, no caso, abuso de direito da Administração, nos termos da teoria da supressio e da vedação ao venire contra factum proprium. Precedentes.
4. O artigo 28 da Lei 8.112/90 prevê que "a reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens". O artigo 36 da Lei Complementar Distrital n.840/2011, por sua vez, determina que "a reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com o restabelecimento dos direitos que deixou de auferir no período em que esteve demitido".
5. Declarada a ilegalidade do ato administrativo, com a consequente reintegração do servidor público ao cargo, deve haver o ressarcimento de todas as vantagens não auferidas durante o período em que ficou afastado, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no Decreto n.20.910/32.
6. Haja vista a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n.11960/09, o Supremo Tribunal Federal determinou, em suma, o seguinte: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a essa não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas.
7. Na ADIn 4357, o Ministro Ayres Britto não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. No entanto, no voto-vista, proferido pelo Ministro Luiz Fux, destacou-se o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que refletiria a inflação acumulada do período. Restou mantida a eficácia do dispositivo relativamente ao cálculo dos juros de mora, salvo quanto às dívidas de natureza tributária.
8. Negou-se provimento ao agravo retido, acolheu-se a preliminar de error in judicando e deu-se provimento ao recurso, para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO. CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO PARA CASSAR A SENTENÇA. NO MÉRITO, ACOLHER O PEDIDO, UNÂNIME. VENCIDO EM PARTE O RELATOR NO QUE SE REFERE À VERBA HONORÁRIA
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@fed lei-8112/1990 ART- 28
Inteiro Teor:
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