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Classe do Processo:
20130111851204APC - (0047118-46.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
772123
Data de Julgamento:
19/03/2014
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/03/2014 . Pág.: 305
Ementa:
EXECUÇÃO DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO - CONTRATO DE ABERTURA DE CREDITO EM CONTA CORRENTE - ILIQUIDEZ - CONVERSÃO PARA PROCEDIMENTO MONITÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.
1) - O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato de conta-corrente, não é título executivo, porque lhe falta liquidez, nos exatos termos do enunciado nº 233 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2) - A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais foi criada pela Resolução n.º 11, de 02 de julho de 2012, do Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, tendo sua competência delimitada para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, não sendo prevista a competência para o processamento de ação monitória, o que inviabiliza a conversão do feito.
3) - Por força do artigo 284 do CPC, incumbe ao magistrado dar ao autor oportunidade de emenda somente quando o vício for sanável, o que não é o caso em exame.
4) - Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CPC-73@ART- 284 ART- 295 INC- 5
Inteiro Teor:
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