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Classe do Processo:
20100111867975APC - (0060267-17.2010.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
772032
Data de Julgamento:
26/02/2014
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
CRUZ MACEDO
Revisor:
FERNANDO HABIBE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/04/2014 . Pág.: 374
Ementa:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CEB. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLENCIA DO CONSUMIDOR, POR DÍVIDA ATUAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. É possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica, após a prévia comunicação do consumidor, em virtude de inadimplemento de conta regular, relativa ao mês de consumo.
2. Inegável a essencialidade do serviço público de fornecimento de energia elétrica, entretanto, a continuidade e regularidade de seu fornecimento se faz mediante contraprestação, pois situação contrária importaria em enriquecimento ilícito do usuário, que usufruiria dos serviços sem nada despender.
3. Recurso não provido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Princípio da harmonia nas relações de consumo
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CEB. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLENCIA DO CONSUMIDOR, POR DÍVIDA ATUAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica, após a prévia comunicação do consumidor, em virtude de inadimplemento de conta regular, relativa ao mês de consumo. 2. Inegável a essencialidade do serviço público de fornecimento de energia elétrica, entretanto, a continuidade e regularidade de seu fornecimento se faz mediante contraprestação, pois situação contrária importaria em enriquecimento ilícito do usuário, que usufruiria dos serviços sem nada despender. 3. Recurso não provido. (Acórdão 772032, 20100111867975APC, Relator: CRUZ MACEDO, , Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/2/2014, publicado no DJE: 1/4/2014. Pág.: 374)
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CEB. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLENCIA DO CONSUMIDOR, POR DÍVIDA ATUAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. É possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica, após a prévia comunicação do consumidor, em virtude de inadimplemento de conta regular, relativa ao mês de consumo.
2. Inegável a essencialidade do serviço público de fornecimento de energia elétrica, entretanto, a continuidade e regularidade de seu fornecimento se faz mediante contraprestação, pois situação contrária importaria em enriquecimento ilícito do usuário, que usufruiria dos serviços sem nada despender.
3. Recurso não provido.
(
Acórdão 772032
, 20100111867975APC, Relator: CRUZ MACEDO, , Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/2/2014, publicado no DJE: 1/4/2014. Pág.: 374)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CEB. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLENCIA DO CONSUMIDOR, POR DÍVIDA ATUAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica, após a prévia comunicação do consumidor, em virtude de inadimplemento de conta regular, relativa ao mês de consumo. 2. Inegável a essencialidade do serviço público de fornecimento de energia elétrica, entretanto, a continuidade e regularidade de seu fornecimento se faz mediante contraprestação, pois situação contrária importaria em enriquecimento ilícito do usuário, que usufruiria dos serviços sem nada despender. 3. Recurso não provido. (Acórdão 772032, 20100111867975APC, Relator: CRUZ MACEDO, , Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/2/2014, publicado no DJE: 1/4/2014. Pág.: 374)
Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS CPC-73@ART- 515 PAR- 1
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