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Classe do Processo:
20100111867975APC - (0060267-17.2010.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
772032
Data de Julgamento:
26/02/2014
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
CRUZ MACEDO
Revisor:
FERNANDO HABIBE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/04/2014 . Pág.: 374
Ementa:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CEB. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLENCIA DO CONSUMIDOR, POR DÍVIDA ATUAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. É possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica, após a prévia comunicação do consumidor, em virtude de inadimplemento de conta regular, relativa ao mês de consumo.
2. Inegável a essencialidade do serviço público de fornecimento de energia elétrica, entretanto, a continuidade e regularidade de seu fornecimento se faz mediante contraprestação, pois situação contrária importaria em enriquecimento ilícito do usuário, que usufruiria dos serviços sem nada despender.
3. Recurso não provido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS CPC-73@ART- 515 PAR- 1
Inteiro Teor:
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