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Classe do Processo:
20120910253242APC - (0024698-57.2012.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
744368
Data de Julgamento:
06/11/2013
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Revisor:
ANTONINHO LOPES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/12/2013 . Pág.: 117
Ementa:
PROCESSO CIVIL. PROTESTO REGULAR. PAGAMENTO. CANCELAMENTO. INCUMBÊNCIA DO DEVEDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. ART. 21, DO CPC.
1. Uma vez paga a duplicata protestada, cabe ao devedor solicitar o cancelamento do protesto diretamente ao Tabelionato de Protesto. Não o fazendo, sob o argumento de que o credor não lhe entregou a declaração de anuência, deve comprovar os fatos alegados, sob pena de restar afastado o dano moral alegado.
2. Se o protesto é licito e se o credor não possui o dever de cancelar o protesto, não há que se falar em condenação do apelado a título de dano moral.
3. Se, na parte dispositiva, o julgador monocrático, por erro material, julgou improcedentes os pedidos, ao invés de julgar parcialmente procedentes, a sentença deve ser corrigida e, restando configurada a sucumbência recíproca, devem as partes ser condenadas ao pagamento das custas processuais pro rata, arcando cada uma com os honorários de seus respectivos advogados, nos termos do art. 21, do CPC.
4. Apelo parcialmente provido.


Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@FED LEI-9429/1997 ART- 26 PAR- 1#CPC-73@ART- 21
Inteiro Teor:
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