PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXIBIÇÃO SOB A FORMA DE CÓPIA. ORIGINAL. APRESENTAÇÃO. EMENDA. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INVIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DO ORIGINAL DO TÍTULO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO.
1. A Cédula de Crédito Bancário, por expressa outorga legal, consubstancia título executivo extrajudicial, traduzindo, pois, estofo apto a ensejar a perseguição do importe que retrata ou proveniente do fomento de crédito que viabilizara, desde que devidamente aparelhado e retratado nos extratos que retratam as retiradas promovidas pelo correntista, pela via executiva, consoante emerge da literalidade do artigo 28 da Lei nº 10.931/04.
2. Conquanto consubstanciando título executivo extrajudicial, a Cédula de Crédito Bancário é impassível de circulação, pois esse atributo é reservado exclusivamente aos títulos cambiariformes, resultando que, não ostentando aludido prejudicado, o instrumento cedular, para que seja reputado apto a aparelhar execução como expressão da exigibilidade que lhe é inerente e lhe fora resguardada, pode ser apresentado sob a forma de cópia autêntica ou não.
3. A necessidade de a execução ser aparelhada com o original do título que lhe confere estofo somente se reveste de legitimidade e lastro se ostenta o instrumento a natureza de título cambiariforme, pois, diante da sua natureza, ostenta o atributo da circulação, legitimando que, como forma de obstar que, conquanto aviada execução nele lastreada, seja colocado em circulação pelo credor desavisado, a cártula que o retrata seja colacionada ao processo executivo.
4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.