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Classe do Processo:
20130020140445CCP - (0014892-88.2013.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
737070
Data de Julgamento:
11/11/2013
Órgão Julgador:
1ª Câmara Cível
Relator:
TEÓFILO CAETANO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/11/2013 . Pág.: 55
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INTERDITO POSSESSÓRIO. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. TERRACAP. INTERVENÇÃO DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. DESINTERESSE. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. COMPETÊNCIA PARA RESOLUÇÃO DO LÍTIGIO. VARA DE FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA. CRITÉRIO RATIONE PERSONAE. DECLINAÇÃO. VARA CÍVEL. COMPETÊNCIA RESIDUAL. AFIRMAÇÃO.
1.A competência das Varas de Fazenda Pública é pautada pelo critério ex ratione personae, e não em razão da matéria controversa (Lei de Organização Judiciária, art. 26), resultando dessa inexorável apreensão regulatória que ação possessória cujos vértices processuais são ocupados por particulares se inscreve na competência residual reservada ao Juízo Cível, ainda que tenha como objeto imóvel cujo domínio é reputado como público, pois impassível de ser inserida na jurisdição reservada ao Juízo especializado quando nenhum ente estatal integra a relação processual.
2.O litígio possessório estabelecido entre particulares, conquanto tenha como objeto bem público, mas não despertando a intervenção do ente estatal detentor do domínio na relação processual, notadamente porque a resolução do interdito não o afetará, pois derivado o direito que ostenta do domínio, tem como juízo natural a vara cível, pois, não integrando nenhum ente público a relação procedimental, a competência para resolução do litígio é pautada pelo critério residual.
3.Conflito conhecido, declarando-se competente o Juízo Cível suscitante. Unânime.
Decisão:
CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS LOJDF-2008@ART- 26 REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS
Inteiro Teor:
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