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Classe do Processo:
20120020237786MSG - (0024477-04.2012.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
733847
Data de Julgamento:
28/05/2013
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
CRUZ MACEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/11/2013 . Pág.: 40
Ementa:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. EXERCÍCIO PROVISÓRIO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. DESLOCAMENTO PROVISÓRIO DE CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. LC 840/11.
1 - De acordo com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, o servidor público que manifesta seu interesse em usufruir licença para exercício temporário em outra unidade da Federação após a égide da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, está sujeito aos seus ditames e não mais ao disposto na Lei Federal nº 8.112/90.
2 - Não mais se impõe à Administração Pública do Distrito Federal o deferimento de exercício provisório de seus servidores em outro Estado da Federação no caso de deslocamento de cônjuge que também seja servidor público, porquanto o afastamento para servir em outro órgão ou entidade se dará fora das hipóteses expressamente previstas apenas em caráter excepcional, ou seja, a critério da Administração e em face do interesse público envolvido (Art. 152, §3º, da LC 840/11).
3 - Se o pleito do servidor público distrital não se amolda às hipóteses em que o ônus caberia ao órgão cedente, mostra-se correto o seu indeferimento, de acordo com o Art. 154, da LC 840/11.
4 - Segurança denegada.
Decisão:
DENEGAR A ORDEM, UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
RJU@ART- 84 PAR- 2#LICC-42@ART- 6 PAR- 2#@LC-840/2011 ART- 133 ART- 152 PAR- 3 ART- 154#CF-88@ART- 226
Inteiro Teor:
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