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Classe do Processo:
20120111474790APC - (0040563-47.2012.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
733318
Data de Julgamento:
06/11/2013
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
FÁTIMA RAFAEL
Revisor:
CARMELITA BRASIL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/11/2013 . Pág.: 91
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO AO PROCEDIMENTO DA AÇÃO DE ALIENAÇÃO DA COISA COMUM. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL NÃO ANALISADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. POSSIBILIDADE DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA EMENDAR A INICIAL. SENTENÇA CASSADA.
1. O prazo estabelecido em lei para emendar a petição inicial é dilatório, importando em cerceamento de defesa a prematura extinção do processo quando há pedido tempestivo de concessão de prazo para o atendimento da determinação de emenda.
2. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Unânime.

Decisão:
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS CC-2002@ART- 1322#CPC-73@ART- 1117 ART- 284
Inteiro Teor:
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