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Classe do Processo:
20121210050127APC - (0029997-39.2012.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
711337
Data de Julgamento:
11/09/2013
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/09/2013 . Pág.: 122
Ementa:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INDICAÇÃO DO ENDEREÇO CORRETO DO RÉU. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CABIMENTO.

1.Nos termos do artigo 219, § 2º, incumbe ao autor promover a citação do réu.

2. Mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil, na hipótese em que, fixado o prazo para a emenda à inicial, mediante despacho publicado no Diário Eletrônico de Justiça, o autor deixa de adotar as providências determinadas pelo d. Magistrado de primeiro grau e indicar o endereço correto do réu, de modo a viabilizar a citação.

3.Recursoconhecido e não provido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DESÍDIA, AUTOR, DESCUMPRIMENTO, DETERMINAÇÃO, JUIZ, EMENDA, REGULARIDADE, INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, DESNECESSIDADE, INTIMAÇÃO PESSOAL, PARTE, ADVOGADO, SUFICIÊNCIA, INTIMAÇÃO, PROCURADOR, DIÁRIO DE JUSTIÇA.
Jurisprudência em Temas:
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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