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Classe do Processo:
20120111829973APC - (0050281-68.2012.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
705613
Data de Julgamento:
07/08/2013
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ANA CANTARINO
Revisor:
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/08/2013 . Pág.: 165
Ementa:
DIREITO CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE MEDICAMENTO. "XELODA". TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA INDEVIDA.
1. Em se tratando de relação de consumo, devem as cláusulas contratuais ser interpretadas de maneira benéfica ao usuário de plano de saúde, aderente ao contrato. Assim, inexistindo no contrato cláusula que vede expressamente a cobertura do fornecimento de medicação que faz parte da própria quimioterapia já autorizada pelo plano, deve o mesmo ser objeto de cobertura pelo plano de assistência médico-hospitalar.
2. Considerando que o plano de saúde tem cobertura para o tratamento de quimioterapia é evidente que no tratamento se incluem todos os procedimentos e medicações necessárias, inclusive os destinados ao controle dos efeitos adversos ou utilizados como coadjuvantes, a exemplo do "xeloda", não se justificando a negativa da operadora em fornecê-lo a pretexto de que será ministrado em ambiente domiciliar, sendo que tal conduta visa obstar o tratamento necessário, mostrando-se abusiva.
3. Mantém-se o valor fixado a título de honorários advocatícios mediante apreciação equitativa do magistrado (§4º do art. 20 do Código de Processo Civil), quando observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em contraste com o grau de complexidade da causa e trabalho exercido pelo advogado.
4. Recurso improvido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, CONDENAÇÃO, SEGURADORA, PLANO DE SAÚDE, COBERTURA, TRATAMENTO MÉDICO, DOMICÍLIO, SEGURADO, RECOMENDAÇÃO, MÉDICO, EMERGÊNCIA, IRRELEVÂNCIA, INEXISTÊNCIA, CLÁUSULA, CONTRATO, PREVALÊNCIA, DIREITO À SAÚDE. PRECEDENTEI.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
OBSERVAÇÃO
TJDFT APC-20090111334802 TJDFT APC-20110110503296 TJDFT APC-20090111072539 STJ RESP-986947/RN
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CDC-90@ART- 6 INC- 3 ART- 46 ART- 54 PAR- 4#CPC-73@ART- 20 PAR- 4
Inteiro Teor:
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