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Classe do Processo:
20120510058082APC - (0005665-93.2012.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
705516
Data de Julgamento:
21/08/2013
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Revisor:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/08/2013 . Pág.: 216
Ementa:
CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE. REDE CREDENCIADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CITAÇÃO VÁLIDA. DANO MORAL. DEMORA INJUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ESTIPULAÇÃO DE VALOR. RAZOABILIDADE.
Reconhecida a existência de contrato entre as entidades determinando o intercâmbio na prestação de serviços de assistência médica e hospitalar, evidencia-se a responsabilidade solidária entre as cooperativas na prestação do serviço contratado pelo consumidor, sendo ambas as entidades legitimadas a integrar o polo passivo da lide. O termo fornecedor inclui todos os participantes da cadeia de produção e distribuição de serviços, mesmo nos casos em que os serviços são prestados através da contratação de terceiros. A doutrina e a jurisprudência evoluíram para alcançar a responsabilidade solidária dos participantes da cadeia de fornecimento além da mera relação contratual inicialmente estipulada ou mesmo a relação empregado-empregador prevista no Código Civil.
Incabível se falar em nulidade da citação quando é evidente a pertinência subjetiva da demanda, em face da responsabilidade solidária da entidade na prestação dos serviços de assistência médica e hospitalar contratada pelo autor.
Em regra, o mero inadimplemento contratual não tem o condão de, por si só, gerar o direito à indenização por danos morais. Em casos excepcionais, no entanto, em que os transtornos e aborrecimentos sofridos estão evidentes, impõe-se o dever de indenizar.
Para fixação do valor da reparação do dano moral, o operador do direito deve observar as suas diversas finalidades, que concorrem simultaneamente, e os seus critérios gerais e específicos, de modo a atender ao princípio da reparação integral, expresso no art. 5º, V, da Constituição Federal de 1988, e no art. 6, VI, do Código de Defesa do Consumidor.
A primeira finalidade da reparação do dano moral versa sobre a função compensatória, caracterizada como um meio de satisfação da vítima em razão da privação ou violação de seus direitos da personalidade. A segunda finalidade refere-se ao caráter punitivo, em que o sistema jurídico responde ao agente causador do dano, sancionando-o com o dever de reparar a ofensa imaterial com parte de seu patrimônio. A terceira finalidade da reparação do dano moral relaciona-se ao aspecto preventivo, entendido como uma medida de desestímulo e intimidação do ofensor, mas com o inequívoco propósito de alcançar todos integrantes da coletividade, alertando-os e desestimulando-os da prática de semelhantes ilicitudes.
O quantum a ser fixado deverá observar, ainda, os critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como atender a critérios específicos, tais como o grau de culpa do agente, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, esclarecendo-se que o valor do dano moral não pode promover o enriquecimento ilícito da vítima e não deve ser ínfimo a ponto de aviltar o direito da personalidade violado.
Recursos conhecidos e não providos.
Decisão:
CONHECIDOS. DESPROVIDOS. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL OBSERVAÇÃO TJDFT APC-20110710130609 TJDFT APC-20110710030015 REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS CDC-90@ART- 3 REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS MARQUES, CLÁUDIA LIMA. CONTRATOS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, 4ªED., P.335-336.
Inteiro Teor:
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