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Classe do Processo:
20090110971459APC - (0025157-88.2009.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
701662
Data de Julgamento:
10/07/2013
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
OTÁVIO AUGUSTO
Revisor:
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/08/2013 . Pág.: 93
Ementa:

AÇÃO DE CONHECIMENTO. ADICIONAL NOTURNO. SERVIDOR DO SLU - SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL. REGIME DE REVEZAMENTO OU PLANTÃO. DIREITO AO PERCEBIMENTO.

- O servidor público distrital que labora em período noturno, ainda que em regime de revezamento, faz jus à percepção do respectivo adicional, por força dos artigos 7°, inciso IX, c/c 39, § 3°, ambos da Constituição Federal, 85 da Lei Complementar n. 840/2011, 75 da Lei n. 8.112/1990 e 4° da Lei Distrital n. 4.381/2009.

- O Supremo Tribunal Federal sumulou a questão no Enunciado n. 213, segundo o qual "é devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento".

- Apelação não provida. Unânime.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO
OBSERVAÇÃO
TJDFT APC-20090110971588
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CF-88@ART- 7 INC- 9#@STF SUM-213
Inteiro Teor:
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