PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO APELO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DOS RÉUS. PRELIMINAR REJEITADA. NULIDADE DA SENTENÇA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEMARKETING. CISÃO DA EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME. CELEBRAÇÃO DE TERMO ADITIVO. VEDAÇÃO EDITALÍCIA E CONTRATUAL. ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. DELAÇÃO PREMIADA. INSTITUTO RESTRITO À ESFERA PENAL. ART. 11, INCISO I, E ART. 12, INCISO III, DA LEI N° 8.429/92. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO.
1. Não se conhece do segundo apelo interposto por Durval Barbosa Rodrigues, ainda que dentro do prazo remanescente, vez que, com a interposição do primeiro recurso opera-se a preclusão consumativa.
2. Não é inepta a petição inicial que descreve suficientemente a conduta imputada a cada um dos réus da ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
3. A análise quanto à necessidade da prova se insere no âmbito da discricionariedade conferida ao julgador. Assim, o Magistrado, ao considerar que a prova requerida é impertinente, desnecessária ou protelatória, deve indeferi-la, sem que se configure cerceamento de defesa.
4. A sub-rogação do contrato de prestação de serviços de telemarketing por empresa oriunda da cisão da empresa vencedora do certame, em que pese tal procedimento estar expressamente vedado pelo edital que rege o procedimento licitatório e pelas cláusulas do contrato objeto da sub-rogação, viola os princípios da legalidade, isonomia e supremacia do interesse público, constituindo ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, inciso I, da Lei n° 8.429/92.
5. O instituto da delação premiada não se aplica às ações por improbidade administrativa, vez que restrito à esfera penal.
6. Constatando-se o cumprimento do contrato de prestação de serviços de telemarketing pela empresa beneficiada com o ato de improbidade, e a inexistência de prejuízo ao patrimônio público, impõe-se modular a sanção a ela imposta, de modo que a sua condenação fique limitada à proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio da pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
7. Segundo recurso interposto por Durval Barbosa Rodrigues não conhecido. Recurso da empresa Call Tecnologia e Serviços Ltda. conhecido e parcialmente provido. Recurso dos demais réus conhecidos e improvidos.