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Classe do Processo:
20130020057579CCP - (0006551-73.2013.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
676610
Data de Julgamento:
06/05/2013
Órgão Julgador:
2ª Câmara Cível
Relator:
SÉRGIO ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/05/2013 . Pág.: 63
Ementa:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PARTICULARES. ÁREA PÚBLICA.
1. O Juízo da Vara Cível é o competente para processar e julgar o litígio possessório entre particulares instalados em área pública, se não há interesse público direto, tampouco discussão ambiental, urbanística ou fundiária nos autos (Resolução 03/2009, art. 3º, inc. III).
2. Conheceu-se do conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria (Suscitante).
Decisão:
CONFLITO CONHECIDO. DECLAROU-SE COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. UNÂNIME.
Sucessivo ao:
495146
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, DECLINAÇÃO DE (COMPETÊNCIA, VARA CÍVEL, LITÍGIO, POSSE, PARTICULAR, DIREITO FINANCEIRO), DESNECESSIDADE, DESLOCAMENTO, JUÍZO, INOCORRÊNCIA, INTERESSE JURÍDICO, (TERRACAP, GDF, LESÃO, MEIO AMBIENTE, ÁREA PÚBLICA), INCOMPETÊNCIA, VARA DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL, COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL
Inteiro Teor:
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