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Classe do Processo:
20110110112907APC - (0003356-48.2011.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
670815
Data de Julgamento:
10/04/2013
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Revisor:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/04/2013 . Pág.: 138
Ementa:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL INTEGRANTE DA CARREIRA DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA. PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO. NECESSIDADE.
1.Consoante o disposto no artigo 7º, inciso IX e §3º da Constituição Federal, o adicional noturno é devido a todos os trabalhadores, celetistas ou estatutários, que prestem serviço no horário legalmente estabelecido, por conta do desgaste natural para cumprimento da jornada, a privação social a ela inerente e o comprometimento biológico do indivíduo. Inteligência também do disposto na Lei Distrital nº 197/91 e Lei Complementar nº 840/2011.
2.A lei especial pode perfeitamente conviver com a lei geral quando as matérias respectivamente abordadas não sejam incompatíveis. Ademais, se a lei específica da carreira estende a estes as vantagens e adicionais previstos no Estatuto Geral dos Servidores Públicos, constando o adicional noturno do respectivo rol, não há dúvidas sobre o direito dos Técnicos Penitenciários à respectiva verba.
3.Recurso não provido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
Sucessivo ao:
632635
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, CONDENAÇÃO, FAZENDA PÚBLICA, PAGAMENTO, ADICIONAL NOTURNO, SERVIDOR PÚBLICO CIVIL, DISTRITO FEDERAL, IRRELEVÂNCIA, ESCALA DE REVEZAMENTO, PLANTÃO, ENTENDIMENTO, STF SÚMULA 213.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL
Inteiro Teor:
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