PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO OBJETO PACTUADO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. ALEGAÇÕES FIRMADAS PELO EXECUTADO. DESQUALIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO. FALHA NOS SERVIÇOS. MORA. EFEITOS. ELISÃO. CONTRATO. TÍTULO EXECUTIVO.
1. O instrumento de contrato de empréstimo pessoal firmado por duas testemunhas que retrata o importe mutuado e a fórmula de quitação, que deverá ser promovida através de prestações fixas, consubstancia título executivo extrajudicial, pois encerra obrigação de pagar quantia certa, pois incontroversa sua existência, e líquida, pois precisada quanto ao seu montante, consubstancia título executivo extrajudicial, não afetando aludidos atributos o fato de as obrigações terem sido moduladas na forma da proposta também firmada pela mutuária, pois, nessa situação, o proposto também é incorporado ao avençado, passando a integrá-lo (CPC, art. 585, I; CC, art. 427).
2. Conquanto o falecimento da mutuária não acarrete o desaparecimento de suas obrigações financeiras derivadas do mútuo que lhe havia sido fomentado, posto que o patrimônio da pessoa natural não se esvai com seu óbito, transcendendo esse evento, ensejando que o acervo patrimonial que legara responda pelas dívidas que deixara na exatidão do seu alcance pecuniário, consoante dispõe o artigo 1.792 do Código Civil somente os herdeiros aquinhoados com bens legados pela extinta restam compelidos a responder pelas obrigações por ela deixadas na exata proporção das forças da herança, de forma a ser equilibrada a equação patrimonial da falecida, resultando que, em estando a composição passiva da pretensão executiva ocupada pelo espólio da falecida, não subsiste margem para se cogitar dessa modulação.
3. O fomento de empréstimo a pessoa idosa não tem como pressuposto de validade a formalização contemporânea de seguro destinado a assegurar o adimplemento do avençado no caso de óbito, podendo, se o caso, ser exigida essa prestação por parte do mutuante, que, abdicando dessa prerrogativa, assume os riscos da empreitada, não ensejando a inexistência da garantia, em contrapartida, a alforria do débito remanescendo em se verificando o fato que determinara a transmissão da obrigação remanescente ao espólio da obrigada.
4. A aferição de que, conquanto as prestações derivadas do mútuo devessem ser consignadas na folha de pagamento da mutuária, a consignação fora cessada por falha em que incidira o mutuante, a mutuária não pode ser sujeitada aos efeitos inerentes à inadimplência, pois não derivara a mora da sua inércia no cumprimento da obrigação, ressalvado que, aviada execução destinada à realização da quitação, a mora, a seu turno, restara caracterizada no momento da citação, pois, cessados os pagamentos e não adotada nenhuma providência destinada à realização da quitação, não pode a obrigada, contudo, permanecer imune aos efeitos da inércia em que também incidira, pois deveria viabilizar a realização do pagamento do débito remanescente.
5. Apelações conhecidas. Desprovido o apelo do embargante e provido parcialmente o apelo do embargado. Unânime.
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Acórdão 650605, 20120110052926APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, , Revisor: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/1/2013, publicado no DJE: 5/2/2013. Pág.: 339)