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Classe do Processo:
20100110966242APC - (0036044-97.2010.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
648360
Data de Julgamento:
23/01/2013
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
Revisor:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/01/2013 . Pág.: 116
Ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO DE MÉDICO DA FAMÍLIA E COMUNIDADE. RESIDÊNCIA MÉDICA. HORÁRIO ESPECIAL. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA.
1 - A Lei nº 8.112/90 (art. 98), outrora aplicada no âmbito do Distrito Federal por força do artigo 5º da Lei Distrital nº 197/91, assegura ao servidor público estudante a possibilidade de exercício do cargo em horário especial. No mesmo sentido, o art. 61 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011 assegura aos servidores públicos civis do Distrito Federal, autarquias e fundações que frequentem curso de ensino superior a concessão de horário especial.
2 - A concessão do horário especial, entretanto, está condicionada à existência de compatibilidade entre os horários de estudo e de trabalho, bem como à ausência de prejuízo ao exercício do cargo e à possibilidade da compensação do horário no órgão em que estiver lotado o servidor, respeitada integralmente a jornada semanal de trabalho.
3 - Peculiaridades do caso em que o servidor público ocupa cargo de Médico da Família e Comunidade, que deve ser exercido em horários específicos, e pretende cursar residência médica em horários que impossibilitam a compensação do horário de trabalho e o próprio exercício do cargo, o que evidencia a ausência dos requisitos legais, não fazendo jus, portanto, à concessão do horário especial.
Apelação Cível provida.
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, AÇÃO ORDINÁRIA, RECONHECIMENTO, DIREITO, AUTORIZAÇÃO, HORÁRIO ESPECIAL, ESTUDANTE, RESIDÊNCIA MÉDICA, OBSERVÂNCIA, INCOMPATIBILIDADE, HORÁRIO, PREJUÍZO, CARGO, MÉDICO, AUSÊNCIA, PREVISÃO LEGAL, JURISPRUDÊNCIA, STJ. PRECEDENTE.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO DE MÉDICO DA FAMÍLIA E COMUNIDADE. RESIDÊNCIA MÉDICA. HORÁRIO ESPECIAL. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1 - A Lei nº 8.112/90 (art. 98), outrora aplicada no âmbito do Distrito Federal por força do artigo 5º da Lei Distrital nº 197/91, assegura ao servidor público estudante a possibilidade de exercício do cargo em horário especial. No mesmo sentido, o art. 61 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011 assegura aos servidores públicos civis do Distrito Federal, autarquias e fundações que frequentem curso de ensino superior a concessão de horário especial. 2 - A concessão do horário especial, entretanto, está condicionada à existência de compatibilidade entre os horários de estudo e de trabalho, bem como à ausência de prejuízo ao exercício do cargo e à possibilidade da compensação do horário no órgão em que estiver lotado o servidor, respeitada integralmente a jornada semanal de trabalho. 3 - Peculiaridades do caso em que o servidor público ocupa cargo de Médico da Família e Comunidade, que deve ser exercido em horários específicos, e pretende cursar residência médica em horários que impossibilitam a compensação do horário de trabalho e o próprio exercício do cargo, o que evidencia a ausência dos requisitos legais, não fazendo jus, portanto, à concessão do horário especial. Apelação Cível provida. (Acórdão 648360, 20100110966242APC, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, , Revisor: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/1/2013, publicado no DJE: 28/1/2013. Pág.: 116)
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DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO DE MÉDICO DA FAMÍLIA E COMUNIDADE. RESIDÊNCIA MÉDICA. HORÁRIO ESPECIAL. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA.
1 - A Lei nº 8.112/90 (art. 98), outrora aplicada no âmbito do Distrito Federal por força do artigo 5º da Lei Distrital nº 197/91, assegura ao servidor público estudante a possibilidade de exercício do cargo em horário especial. No mesmo sentido, o art. 61 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011 assegura aos servidores públicos civis do Distrito Federal, autarquias e fundações que frequentem curso de ensino superior a concessão de horário especial.
2 - A concessão do horário especial, entretanto, está condicionada à existência de compatibilidade entre os horários de estudo e de trabalho, bem como à ausência de prejuízo ao exercício do cargo e à possibilidade da compensação do horário no órgão em que estiver lotado o servidor, respeitada integralmente a jornada semanal de trabalho.
3 - Peculiaridades do caso em que o servidor público ocupa cargo de Médico da Família e Comunidade, que deve ser exercido em horários específicos, e pretende cursar residência médica em horários que impossibilitam a compensação do horário de trabalho e o próprio exercício do cargo, o que evidencia a ausência dos requisitos legais, não fazendo jus, portanto, à concessão do horário especial.
Apelação Cível provida.
(
Acórdão 648360
, 20100110966242APC, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, , Revisor: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/1/2013, publicado no DJE: 28/1/2013. Pág.: 116)
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO DE MÉDICO DA FAMÍLIA E COMUNIDADE. RESIDÊNCIA MÉDICA. HORÁRIO ESPECIAL. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1 - A Lei nº 8.112/90 (art. 98), outrora aplicada no âmbito do Distrito Federal por força do artigo 5º da Lei Distrital nº 197/91, assegura ao servidor público estudante a possibilidade de exercício do cargo em horário especial. No mesmo sentido, o art. 61 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011 assegura aos servidores públicos civis do Distrito Federal, autarquias e fundações que frequentem curso de ensino superior a concessão de horário especial. 2 - A concessão do horário especial, entretanto, está condicionada à existência de compatibilidade entre os horários de estudo e de trabalho, bem como à ausência de prejuízo ao exercício do cargo e à possibilidade da compensação do horário no órgão em que estiver lotado o servidor, respeitada integralmente a jornada semanal de trabalho. 3 - Peculiaridades do caso em que o servidor público ocupa cargo de Médico da Família e Comunidade, que deve ser exercido em horários específicos, e pretende cursar residência médica em horários que impossibilitam a compensação do horário de trabalho e o próprio exercício do cargo, o que evidencia a ausência dos requisitos legais, não fazendo jus, portanto, à concessão do horário especial. Apelação Cível provida. (Acórdão 648360, 20100110966242APC, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, , Revisor: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/1/2013, publicado no DJE: 28/1/2013. Pág.: 116)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
CV#PC
OBSERVAÇÃO
STJ RESP-420312
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
RJU@ART- 98#@DIS LEI-197/1991 #@DIS LC-840/2011 ART- 61#@FED LEI-6932/1981 ART- 1#LDB-61@ART- 44 INC- 3
Inteiro Teor:
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