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Classe do Processo:
20100110966242APC - (0036044-97.2010.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
648360
Data de Julgamento:
23/01/2013
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
Revisor:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/01/2013 . Pág.: 116
Ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO DE MÉDICO DA FAMÍLIA E COMUNIDADE. RESIDÊNCIA MÉDICA. HORÁRIO ESPECIAL. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA.
1 - A Lei nº 8.112/90 (art. 98), outrora aplicada no âmbito do Distrito Federal por força do artigo 5º da Lei Distrital nº 197/91, assegura ao servidor público estudante a possibilidade de exercício do cargo em horário especial. No mesmo sentido, o art. 61 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011 assegura aos servidores públicos civis do Distrito Federal, autarquias e fundações que frequentem curso de ensino superior a concessão de horário especial.
2 - A concessão do horário especial, entretanto, está condicionada à existência de compatibilidade entre os horários de estudo e de trabalho, bem como à ausência de prejuízo ao exercício do cargo e à possibilidade da compensação do horário no órgão em que estiver lotado o servidor, respeitada integralmente a jornada semanal de trabalho.
3 - Peculiaridades do caso em que o servidor público ocupa cargo de Médico da Família e Comunidade, que deve ser exercido em horários específicos, e pretende cursar residência médica em horários que impossibilitam a compensação do horário de trabalho e o próprio exercício do cargo, o que evidencia a ausência dos requisitos legais, não fazendo jus, portanto, à concessão do horário especial.
Apelação Cível provida.
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, AÇÃO ORDINÁRIA, RECONHECIMENTO, DIREITO, AUTORIZAÇÃO, HORÁRIO ESPECIAL, ESTUDANTE, RESIDÊNCIA MÉDICA, OBSERVÂNCIA, INCOMPATIBILIDADE, HORÁRIO, PREJUÍZO, CARGO, MÉDICO, AUSÊNCIA, PREVISÃO LEGAL, JURISPRUDÊNCIA, STJ. PRECEDENTE.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
CV#PC
OBSERVAÇÃO
STJ RESP-420312
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
RJU@ART- 98#@DIS LEI-197/1991 #@DIS LC-840/2011 ART- 61#@FED LEI-6932/1981 ART- 1#LDB-61@ART- 44 INC- 3
Inteiro Teor:
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