Ementa:
DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AFRONTA AO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA (LEI Nº 8.245/91).
É pacífica e remansosa a jurisprudência, no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos locatícios, regulados que são por legislação própria (Lei nº 8.245/91) e porque se cuida de microssistemas distintos, pertencentes ao âmbito normativo do direito privado. Precedentes do STJ. Não há que falar em afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa se, a despeito da documentação colacionada e da prova oral coligada nos autos, o autor não logrou êxito em provar fato constitutivo do direito alegado, sendo incabível a procedência de seus pedidos (art. 333, inciso I, do CPC). Recurso conhecido e não provido.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, INEXISTÊNCIA, COMPROVAÇÃO, CULPA, RÉU, RESCISÃO, CONTRATO, LOCAÇÃO, IMÓVEL, INADMISSIBILIDADE, INVERSÃO, ÔNUS DA PROVA, INAPLICABILIDADE, CDC, DESCARACTERIZAÇÃO, VIOLAÇÃO, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, INOCORRÊNCIA, PROVA, FATO CONSTITUTIVO, DIREITO, AUTOR.
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
OBSERVAÇÃO
TJDFT APC-20070110944105
TJDFT APC-20070110982923
TJDFT APC-20070710124120
STJ AGRG NO AG-1089413/SP
STJ AGRG NO RESP-1068291/PR
STJ AGRG NO AG-363679/MG
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CDC-90@ART- 6 INC- 8#CF-88@ART- 5 INC- 55#CPC-73@ART- 20 PAR- 4 ART- 333 INC- 1 INC- 2