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Classe do Processo:
20120020040544AGI - (0004057-75.2012.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
600268
Data de Julgamento:
30/05/2012
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/07/2012 . Pág.: 128
Ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. AFASTAMENTO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA PMDF. POSSIBILIDADE.
1.Conforme previsão legal contida na Lei Complementar nº 840/2011 e na Lei nº 8.112/90 é lícito ao servidor afastar-se do cargo ocupado para participar de curso de formação previsto como etapa de concurso público.
2.Ausente a relevância da fundamentação a amparar o pleito recursal, não merece acolhimento o pedido de suspensão da decisão que deferiu liminar aos impetrantes para garantir a matrícula e frequência ao Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal.
3.Recurso desprovido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Sucessivo ao:
463255
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, DISPENSA, ASSINATURA, FOLHA DE PONTO, SERVIDOR PÚBLICO, DF, POLÍCIA CIVIL, APROVAÇÃO, CONCURSO PÚBLICO, DIREITO, (PARTICIPAÇÃO, CURSO DE FORMAÇÃO, REMUNERAÇÃO), (INEXISTÊNCIA, ACUMULAÇÃO DE CARGOS), VALOR, OPÇÃO, VENCIMENTOS, VANTAGEM PECUINÁRIA, (COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL).
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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