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Classe do Processo:
20090110302900APC - (0061362-19.2009.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
574964
Data de Julgamento:
07/03/2012
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
J.J. COSTA CARVALHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/03/2012 . Pág.: 145
Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INTIMAÇÃO PESSOAL REGULAR. ABANDONO DO PROCESSO CONFIGURADO. REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Tendo em vista a regularidade da intimação pessoal, correta se mostra a extinção do processo por abandono.
2. Segundo a teoria da aparência, é válida a intimação via postal da pessoa jurídica, recebida por funcionário.
3. Não aperfeiçoada a relação processual mediante a citação, não há que se falar em aplicação da súmula n° 240 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental conhecido, mas improvido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Sucessivo ao:
323870
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, CASSAÇÃO, ATO DE OFÍCIO, EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DESÍDIA, CREDOR, POSTERIORIDADE, SUSPENSÃO DO PROCESSO, INEXISTÊNCIA, EMBARGOS À EXECUÇÃO, INOCORRÊNCIA, INTERESSE DE AGIR, EXECUTADO, INÉRCIA, INTIMAÇÃO PELO CORREIO, PESSOA JURÍDICA, ABANDONO DO PROCESSO, INAPLICABILIDADE, STJ SUMULA 240.
Jurisprudência em Temas:
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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