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Classe do Processo:
20080810059813APR - (0014641-22.2008.8.07.0008 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
469726
Data de Julgamento:
09/12/2010
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
ROMÃO C. OLIVEIRA
Revisor:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/01/2011 . Pág.: 168
Ementa:
PENAL. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL, EM RAZÃO DA EMBRIAGUEZ - INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA - MUDANÇA DE REGIME PRISIONAL - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. Sendo as provas constantes dos autos suficientes para embasar o decreto condenatório, diante da consonância das declarações prestadas pela vítima e testemunha, aliadas ao resultado do exame pericial, a condenação é de rigor.
A embriaguez voluntária não afasta a valoração negativa da personalidade do agente, de sua conduta social, tampouco impede o reconhecimento da agravante de motivo fútil, quando resta demonstrado por meio de Laudo Pericial que o acusado possuía, à época do crime, plena capacidade de compreender o caráter ilícito de sua conduta e determinar-se de acordo com esse entendimento.
Se a pena foi fixada com rigor excessivo, cumpre ao tribunal redimensioná-la.
Decisão:
PROVER PARCIALMENTE O RECURSO, À UNANIMIDADE.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
PN#PP
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CP-40@ART- 129 PAR- 1 INC- 1 PAR- 10
Inteiro Teor:
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