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Classe do Processo:
20010111240849APC - (0124084-70.2001.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
307427
Data de Julgamento:
21/05/2008
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ANA CANTARINO
Revisor:
LECIR MANOEL DA LUZ
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/06/2008 . Pág.: 58
Ementa:

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO. CONTRATO DE ADESÃO. NULIDADE DAS CLÁUSULAS.
1. "A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil" (Súmula 293, STJ).
2. Não há se falar na invalidade de cláusulas contratuais simplesmente por se tratar de contrato de adesão; para tanto, deve restar comprovada abusividade ou onerosidade excessiva.
3. Recurso conhecido e improvido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, REINTEGRAÇÃO DE POSSE, RESCISÃO, ARRENDAMENTO MERCANTIL, DEVOLUÇÃO, PAGAMENTO ANTECIPADO, VALOR RESIDUAL, VRG, JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA, MULTA, INADIMPLÊNCIA, ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, INOCORRÊNCIA, DESCARACTERIZAÇÃO, CONTRATO, LEASING, INEXISTÊNCIA, OPÇÃO, COMPRA E VENDA, CARÁTER DÚPLICE, INTERESSE DE AGIR, INAPLICABILIDADE, SUMULA 263. STJ SÚMULA 293. SUCESSIVO AO 283646.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
CV
OBSERVAÇÃO
STJ SUM- 293. TJDFT APC- 20020110282168.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
LICC-42@ART- 5
Inteiro Teor:
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