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Classe do Processo:
20070020000255ADI - (0000025-03.2007.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
277522
Data de Julgamento:
03/07/2007
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
NATANAEL CAETANO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 03/12/2007 . Pág.: 91
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA À LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL Nº 03, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995. PROJETO DE AUTORIA PARLAMENTAR. COLIDÊNCIA COM A LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. RESERVA DE INICIATIVA. VÍCIO FORMAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA A PROPOSITURA DE LEIS QUE DISPÕEM SOBRE A ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, BEM COMO SOBRE AS ATRIBUIÇÕES DAS SECRETARIAS DO GOVERNO, ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 71, § 1º, INCISO IV e 100, INCISOS VI E X, AMBOS DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
O Poder Legislativo não pode tomar a iniciativa de elaborar leis que disponham sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal nem sobre as atribuições das Secretarias de Governo, Órgãos e Entidades da Administração Pública. Neste tema é exclusiva a iniciativa do Executivo, de forma que, ao votar a Emenda nº 03 à Lei Orgânica do Distrito Federal, nesta ação impugnada, a Câmara Legislativa do Distrito Federal foi além de sua competência, invadindo aquela que a Constituição local outorga ao Governador do Distrito Federal, com absoluta exclusividade.
Referido normativo cria novas atribuições e impõe obrigações ao órgão de trânsito do Distrito Federal - o DETRAN, acabando, assim, por interferir na organização e estruturação desse órgão, não havendo amparo legal a iniciativa parlamentar de dispor sobre matérias que tais, evidenciando-se, assim, o apontado vício formal de inconstitucionalidade por ofensa aos princípios da iniciativa legislativa e da separação dos poderes.
Demonstrada, portanto, a existência de vício formal, diante da ofensa ao princípio da iniciativa do processo legislativo e da separação dos poderes, há inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 03, de 22/12/95, que institui novas atribuições e impõe obrigações ao órgão de Trânsito do Distrito Federa, impondo sua declaração com efeitos erga omnes e ex tunc.
Na hipótese em comento, a declaração de inconstitucionalidade se justifica ainda em razão do exposto no petitório de fls. 14/15, da douta Procuradoria-Geral do Distrito Federal, no qual consta a necessidade de se suspender a eficácia do normativo impugnado, frente à nova estrutura administrativa criada pelo recém empossado Governador do Distrito Federal, que contempla o DETRAN como autarquia afeta à Pasta dos Transportes.
Decisão:
JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO POR MAIORIA.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, LEI DISTRITAL, VÍCIO FORMAL, EFEITO EX TUNC, EFEITO ERGA OMNES, EMENDA, LEI ORGÂNICA, DISTRITO FEDERAL, INICIATIVA, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, PODER EXECUTIVO, GOVERNADOR, DISTRITO FEDERAL. VOTO VENCIDO: IMPROCEDÊNCIA, DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, VÍCIO FORMAL, EFEITO EX TUNC, EFEITO ERGA OMNES, POSSIBILIDADE, INICIATIVA, COMPETÊNCIA, PODER LEGISLATIVO, DISTRITO FEDERAL.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
CT
OBSERVAÇÃO
STF ADI-980/DF STF ADI-14056/DF
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CF-88@ART: 61 PAR: 1º INC: II ALI: c ART: 125 PAR: 2º ART: 102 INC: I ALI: a ART: 103#@FED LEI-9868/1999 ART: 30#@LODF/1995 ART: 71 PAR: 1º INC: IV ART: 100 INC: VI ART: 100 INC: X ART: 73 PAR: 3º
Inteiro Teor:
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