AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA À LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL Nº 03, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995. PROJETO DE AUTORIA PARLAMENTAR. COLIDÊNCIA COM A LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. RESERVA DE INICIATIVA. VÍCIO FORMAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA A PROPOSITURA DE LEIS QUE DISPÕEM SOBRE A ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, BEM COMO SOBRE AS ATRIBUIÇÕES DAS SECRETARIAS DO GOVERNO, ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 71, § 1º, INCISO IV e 100, INCISOS VI E X, AMBOS DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
O Poder Legislativo não pode tomar a iniciativa de elaborar leis que disponham sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal nem sobre as atribuições das Secretarias de Governo, Órgãos e Entidades da Administração Pública. Neste tema é exclusiva a iniciativa do Executivo, de forma que, ao votar a Emenda nº 03 à Lei Orgânica do Distrito Federal, nesta ação impugnada, a Câmara Legislativa do Distrito Federal foi além de sua competência, invadindo aquela que a Constituição local outorga ao Governador do Distrito Federal, com absoluta exclusividade.
Referido normativo cria novas atribuições e impõe obrigações ao órgão de trânsito do Distrito Federal - o DETRAN, acabando, assim, por interferir na organização e estruturação desse órgão, não havendo amparo legal a iniciativa parlamentar de dispor sobre matérias que tais, evidenciando-se, assim, o apontado vício formal de inconstitucionalidade por ofensa aos princípios da iniciativa legislativa e da separação dos poderes.
Demonstrada, portanto, a existência de vício formal, diante da ofensa ao princípio da iniciativa do processo legislativo e da separação dos poderes, há inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 03, de 22/12/95, que institui novas atribuições e impõe obrigações ao órgão de Trânsito do Distrito Federa, impondo sua declaração com efeitos erga omnes e ex tunc.
Na hipótese em comento, a declaração de inconstitucionalidade se justifica ainda em razão do exposto no petitório de fls. 14/15, da douta Procuradoria-Geral do Distrito Federal, no qual consta a necessidade de se suspender a eficácia do normativo impugnado, frente à nova estrutura administrativa criada pelo recém empossado Governador do Distrito Federal, que contempla o DETRAN como autarquia afeta à Pasta dos Transportes.
(
Acórdão 277522, 20070020000255ADI, Relator: NATANAEL CAETANO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 3/7/2007, publicado no DJU SEÇÃO 3: 3/12/2007. Pág.: 91)