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Classe do Processo:
07251596820198070000 - (0725159-68.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1284156
Data de Julgamento:
15/09/2020
Órgão Julgador:
Conselho Especial
Relator:
MARIO MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 26/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 5º, INCISO XIII, DA LEI DISTRITAL Nº 1.254/96. ICMS. FATO GERADOR PRESUMIDO. ESTABELECIMENTO IRREGULAR. MERCADORIAS EM ESTOQUE. INVASÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 87/96. ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO. O Distrito Federal, no exercício da competência suplementar, ao estabelecer como fato gerador do ICMS a mera constatação da existência de estabelecimento em situação cadastral irregular, em relação ao estoque de mercadorias nele existente, ampliou alcance do instituto, atribuindo situação não elencada na Lei Complementar Federal nº 87/96, criando modalidade de circulação ficta. Não se pode considerar ocorrida a saída da mercadoria "encontrada em estabelecimento em situação cadastral irregular", uma vez que, para a ocorrência do fato gerador do imposto, é necessária a sua efetiva circulação, materializada na alteração de titularidade. A redação do inciso XIII do artigo 5º da Lei Distrital nº 1.254/96 disciplina expressamente hipótese de ocorrência de fato gerador não prevista na legislação complementar federal, em violação à competência legislativa da União. Acolhido o incidente para reconhecer como inconstitucional o inciso XIII do artigo 5º da Lei Distrital nº 1.254/96, por ultrapassar o espaço de competência legislativa reservado ao Distrito Federal, invadindo o da União.  
Decisão:
Acolhido o incidente e julgado procedente para reconhecer como inconstitucional o inciso XIII do artigo 5º da Lei Distrital nº 1.254/96 nos termos do voto do Relator. Unânime.
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