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Classe do Processo:
PAD00274672019 - (0000008-10.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1281738
Data de Julgamento:
07/07/2020
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS
Relator:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/09/2020 . Pág.: 70
Ementa:
PROCESSO ADMINISTRATIVO. EX-SERVIDORES PÚBLICOS DO TJDFT. NOMEAÇÃO E POSSE FUNDAMENTADA EM DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE REVERTIDA. CANDIDATOS APROVADOS NO CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. DESCONSTITUIÇÃO DO ATO DE INVESTIDURA FUNDADO EM DECISÃO PRECÁRIA. DECORRÊNCIA JURÍDICA DA DECISÃO FINAL DE NÃO PROVIMENTO DA PRETENSÃO DOS CANDIDATOS. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Quando a decisão judicial transitada em julgado não confirma o reconhecimento do direito líquido e certo dos recorrentes de serem nomeados para o cargo público - inicialmente concedido por meio de decisão monocrática -, pois a aprovação se deu fora do número de vagas previstas no edital e depois de escoado o prazo de validade do certame, a desconstituição administrativa dos atos de provimento fundados na decisão judicial precária e revertida é decorrência jurídica do decisum definitivo, pois não mais subsiste o fundamento dos atos de investidura no cargo.
2. Não procede a pretensão de nova apreciação do mérito da demanda, em sede de execução administrativa de decisão judicial acobertada pelo manto da coisa julgada material, pois está preclusa a possibilidade de reversão do julgado.
3. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
Negou-se provimento por maioria.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. EX-SERVIDORES PÚBLICOS DO TJDFT. NOMEAÇÃO E POSSE FUNDAMENTADA EM DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE REVERTIDA. CANDIDATOS APROVADOS NO CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. DESCONSTITUIÇÃO DO ATO DE INVESTIDURA FUNDADO EM DECISÃO PRECÁRIA. DECORRÊNCIA JURÍDICA DA DECISÃO FINAL DE NÃO PROVIMENTO DA PRETENSÃO DOS CANDIDATOS. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Quando a decisão judicial transitada em julgado não confirma o reconhecimento do direito líquido e certo dos recorrentes de serem nomeados para o cargo público - inicialmente concedido por meio de decisão monocrática -, pois a aprovação se deu fora do número de vagas previstas no edital e depois de escoado o prazo de validade do certame, a desconstituição administrativa dos atos de provimento fundados na decisão judicial precária e revertida é decorrência jurídica do decisum definitivo, pois não mais subsiste o fundamento dos atos de investidura no cargo. 2. Não procede a pretensão de nova apreciação do mérito da demanda, em sede de execução administrativa de decisão judicial acobertada pelo manto da coisa julgada material, pois está preclusa a possibilidade de reversão do julgado. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1281738, PAD00274672019, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, data de julgamento: 7/7/2020, publicado no DJE: 16/9/2020. Pág.: 70)
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PROCESSO ADMINISTRATIVO. EX-SERVIDORES PÚBLICOS DO TJDFT. NOMEAÇÃO E POSSE FUNDAMENTADA EM DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE REVERTIDA. CANDIDATOS APROVADOS NO CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. DESCONSTITUIÇÃO DO ATO DE INVESTIDURA FUNDADO EM DECISÃO PRECÁRIA. DECORRÊNCIA JURÍDICA DA DECISÃO FINAL DE NÃO PROVIMENTO DA PRETENSÃO DOS CANDIDATOS. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Quando a decisão judicial transitada em julgado não confirma o reconhecimento do direito líquido e certo dos recorrentes de serem nomeados para o cargo público - inicialmente concedido por meio de decisão monocrática -, pois a aprovação se deu fora do número de vagas previstas no edital e depois de escoado o prazo de validade do certame, a desconstituição administrativa dos atos de provimento fundados na decisão judicial precária e revertida é decorrência jurídica do decisum definitivo, pois não mais subsiste o fundamento dos atos de investidura no cargo.
2. Não procede a pretensão de nova apreciação do mérito da demanda, em sede de execução administrativa de decisão judicial acobertada pelo manto da coisa julgada material, pois está preclusa a possibilidade de reversão do julgado.
3. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1281738
, PAD00274672019, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, data de julgamento: 7/7/2020, publicado no DJE: 16/9/2020. Pág.: 70)
PROCESSO ADMINISTRATIVO. EX-SERVIDORES PÚBLICOS DO TJDFT. NOMEAÇÃO E POSSE FUNDAMENTADA EM DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE REVERTIDA. CANDIDATOS APROVADOS NO CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. DESCONSTITUIÇÃO DO ATO DE INVESTIDURA FUNDADO EM DECISÃO PRECÁRIA. DECORRÊNCIA JURÍDICA DA DECISÃO FINAL DE NÃO PROVIMENTO DA PRETENSÃO DOS CANDIDATOS. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Quando a decisão judicial transitada em julgado não confirma o reconhecimento do direito líquido e certo dos recorrentes de serem nomeados para o cargo público - inicialmente concedido por meio de decisão monocrática -, pois a aprovação se deu fora do número de vagas previstas no edital e depois de escoado o prazo de validade do certame, a desconstituição administrativa dos atos de provimento fundados na decisão judicial precária e revertida é decorrência jurídica do decisum definitivo, pois não mais subsiste o fundamento dos atos de investidura no cargo. 2. Não procede a pretensão de nova apreciação do mérito da demanda, em sede de execução administrativa de decisão judicial acobertada pelo manto da coisa julgada material, pois está preclusa a possibilidade de reversão do julgado. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1281738, PAD00274672019, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, data de julgamento: 7/7/2020, publicado no DJE: 16/9/2020. Pág.: 70)
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