TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Classe do Processo:
07146192420208070000 - (0714619-24.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1276346
Data de Julgamento:
19/08/2020
Órgão Julgador:
Câmara Criminal
Relator:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APURAÇÃO DE CRIME DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. DECISÃO JUDICIAL. CORREIO ELETRÔNICO E DADOS EM NUVEM. QUEBRA DE SIGILO. LEI Nº 9.296/96. INAPLICABILIDADE. PROVEDOR DE DADOS. OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES EM JUÍZO. LEI Nº 12.965. MARCO CIVIL DA INTERNET. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a proteção a que se refere o art. 5º, XII, da Constituição, é da comunicação ?de dados? e não dos ?dados em si mesmos?. 2. Os dados armazenados em nuvem não evidenciam uma comunicação de dados, mas representam o armazenamento de dados em um provedor de serviços na nuvem (?cloud storage?). Nessa medida, a quebra de sigilo referente a dados armazenados em nuvem não está abrangida pela Lei nº 9.296/96, uma vez que não há interceptação; e sim o conhecimento quando eles já foram armazenados. 3. Por seu lado, o correio eletrônico constitui forma de comunicação mediante correspondência, na qual a mensagem é redigida em computador e transmitida eletronicamente. Ademais, quando a mensagem de e-mail chega ao seu destinatário e fica armazenada no provedor, já se aperfeiçou o processo de transmissão da mencionada mensagem. 4. Portanto, mostra-se inviável a aplicação da Lei de Interceptações Telefônicas para a quebra de sigilo de correspondências eletrônicas, porquanto a sua apreciação recai sobre dados em si mesmos, e não sobre fluxo de informações. Ademais, de se observar que o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.965 (Marco Civil da Internet) excepciona a inviolabilidade e sigilo de comunicações privadas armazenadas diante de ordem judicial. 5. As partes impetrantes/agravantes, na qualidade de provedores responsáveis pela guarda dos referidos dados, possuem o dever legal de fornecê-los em Juízo, nos moldes do artigo 10, § 2º, da Lei nº 12.965/2014. 6. Negado provimento ao agravo interno.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APURAÇÃO DE CRIME DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. DECISÃO JUDICIAL. CORREIO ELETRÔNICO E DADOS EM NUVEM. QUEBRA DE SIGILO. LEI Nº 9.296/96. INAPLICABILIDADE. PROVEDOR DE DADOS. OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES EM JUÍZO. LEI Nº 12.965. MARCO CIVIL DA INTERNET. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a proteção a que se refere o art. 5º, XII, da Constituição, é da comunicação "de dados" e não dos "dados em si mesmos". 2. Os dados armazenados em nuvem não evidenciam uma comunicação de dados, mas representam o armazenamento de dados em um provedor de serviços na nuvem ("cloud storage"). Nessa medida, a quebra de sigilo referente a dados armazenados em nuvem não está abrangida pela Lei nº 9.296/96, uma vez que não há interceptação; e sim o conhecimento quando eles já foram armazenados. 3. Por seu lado, o correio eletrônico constitui forma de comunicação mediante correspondência, na qual a mensagem é redigida em computador e transmitida eletronicamente. Ademais, quando a mensagem de e-mail chega ao seu destinatário e fica armazenada no provedor, já se aperfeiçou o processo de transmissão da mencionada mensagem. 4. Portanto, mostra-se inviável a aplicação da Lei de Interceptações Telefônicas para a quebra de sigilo de correspondências eletrônicas, porquanto a sua apreciação recai sobre dados em si mesmos, e não sobre fluxo de informações. Ademais, de se observar que o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.965 (Marco Civil da Internet) excepciona a inviolabilidade e sigilo de comunicações privadas armazenadas diante de ordem judicial. 5. As partes impetrantes/agravantes, na qualidade de provedores responsáveis pela guarda dos referidos dados, possuem o dever legal de fornecê-los em Juízo, nos moldes do artigo 10, § 2º, da Lei nº 12.965/2014. 6. Negado provimento ao agravo interno. (Acórdão 1276346, 07146192420208070000, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Câmara Criminal, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no DJE: 1/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APURAÇÃO DE CRIME DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. DECISÃO JUDICIAL. CORREIO ELETRÔNICO E DADOS EM NUVEM. QUEBRA DE SIGILO. LEI Nº 9.296/96. INAPLICABILIDADE. PROVEDOR DE DADOS. OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES EM JUÍZO. LEI Nº 12.965. MARCO CIVIL DA INTERNET. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a proteção a que se refere o art. 5º, XII, da Constituição, é da comunicação "de dados" e não dos "dados em si mesmos". 2. Os dados armazenados em nuvem não evidenciam uma comunicação de dados, mas representam o armazenamento de dados em um provedor de serviços na nuvem ("cloud storage"). Nessa medida, a quebra de sigilo referente a dados armazenados em nuvem não está abrangida pela Lei nº 9.296/96, uma vez que não há interceptação; e sim o conhecimento quando eles já foram armazenados. 3. Por seu lado, o correio eletrônico constitui forma de comunicação mediante correspondência, na qual a mensagem é redigida em computador e transmitida eletronicamente. Ademais, quando a mensagem de e-mail chega ao seu destinatário e fica armazenada no provedor, já se aperfeiçou o processo de transmissão da mencionada mensagem. 4. Portanto, mostra-se inviável a aplicação da Lei de Interceptações Telefônicas para a quebra de sigilo de correspondências eletrônicas, porquanto a sua apreciação recai sobre dados em si mesmos, e não sobre fluxo de informações. Ademais, de se observar que o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.965 (Marco Civil da Internet) excepciona a inviolabilidade e sigilo de comunicações privadas armazenadas diante de ordem judicial. 5. As partes impetrantes/agravantes, na qualidade de provedores responsáveis pela guarda dos referidos dados, possuem o dever legal de fornecê-los em Juízo, nos moldes do artigo 10, § 2º, da Lei nº 12.965/2014. 6. Negado provimento ao agravo interno.
(
Acórdão 1276346
, 07146192420208070000, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Câmara Criminal, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no DJE: 1/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APURAÇÃO DE CRIME DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. DECISÃO JUDICIAL. CORREIO ELETRÔNICO E DADOS EM NUVEM. QUEBRA DE SIGILO. LEI Nº 9.296/96. INAPLICABILIDADE. PROVEDOR DE DADOS. OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES EM JUÍZO. LEI Nº 12.965. MARCO CIVIL DA INTERNET. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a proteção a que se refere o art. 5º, XII, da Constituição, é da comunicação "de dados" e não dos "dados em si mesmos". 2. Os dados armazenados em nuvem não evidenciam uma comunicação de dados, mas representam o armazenamento de dados em um provedor de serviços na nuvem ("cloud storage"). Nessa medida, a quebra de sigilo referente a dados armazenados em nuvem não está abrangida pela Lei nº 9.296/96, uma vez que não há interceptação; e sim o conhecimento quando eles já foram armazenados. 3. Por seu lado, o correio eletrônico constitui forma de comunicação mediante correspondência, na qual a mensagem é redigida em computador e transmitida eletronicamente. Ademais, quando a mensagem de e-mail chega ao seu destinatário e fica armazenada no provedor, já se aperfeiçou o processo de transmissão da mencionada mensagem. 4. Portanto, mostra-se inviável a aplicação da Lei de Interceptações Telefônicas para a quebra de sigilo de correspondências eletrônicas, porquanto a sua apreciação recai sobre dados em si mesmos, e não sobre fluxo de informações. Ademais, de se observar que o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.965 (Marco Civil da Internet) excepciona a inviolabilidade e sigilo de comunicações privadas armazenadas diante de ordem judicial. 5. As partes impetrantes/agravantes, na qualidade de provedores responsáveis pela guarda dos referidos dados, possuem o dever legal de fornecê-los em Juízo, nos moldes do artigo 10, § 2º, da Lei nº 12.965/2014. 6. Negado provimento ao agravo interno. (Acórdão 1276346, 07146192420208070000, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Câmara Criminal, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no DJE: 1/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -