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Classe do Processo:
07139991220208070000 - (0713999-12.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1276212
Data de Julgamento:
19/08/2020
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
      DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO VERIFICADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Não se verifica nas razões de agravo interno qualquer elemento que aponte no desacerto da decisão monocrática recorrida. 2 - A meu sentir a obrigação pretendida não se trata de obrigação que pode ser imposta pela via judicial ao agravado, haja vista não decorrer da lei, tampouco foi objeto de contrato entre as partes. 3 - A antecipação da tutela há que ser provisória e precária. É dizer: exige-se que seus efeitos sejam reversíveis. Ocorre que, in casu, se cumprida a medida liminar concedida, há a possibilidade de esgotamento do mérito da pretensão deduzida nos autos de origem. Ou seja, a execução da liminar deferida produzirá resultado prático que poderá inviabilizar o retorno ao estado anterior, em caso de revogação. 4 - Em que pesem os argumentos expostos pelo agravante, ao menos neste momento processual e em análise provisória, inviável vislumbrar tanto o perigo da demora, como a plausibilidade do seu direito, razão pela qual, mantenho a decisão monocrática proferida. 5 - Agravo interno conhecido e desprovido.    
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
1
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