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Classe do Processo:
07049807920208070000 - (0704980-79.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1276080
Data de Julgamento:
19/08/2020
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
FÁTIMA RAFAEL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM CÂNCER E COM BAIXA IMUNIDADE. BEM ESSENCIAL AO DESLOCAMENTO DO DEVEDOR PARA O TRATAMENTO DA FILHA. IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1.        Malgrado o devedor responder com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações e o veículo não estar relacionado no rol de bens impenhoráveis do artigo 833 do CPC nem ser essencial ao exercício da profissão do executado, a penhora incidente sobre o bem deve ser afastada. Ocorre o veículo é essencial para o deslocamento da filha da executada, que apresenta tumor maligno severo nas retinas (Retinoblastoma Bilateral Od Grupo D//Oe Grupo C) e baixa imunidade que a impossibilita utilizar transporte público e aplicativos.  2.        Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.    
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNANIME
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