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Classe do Processo:
07146391520208070000 - (0714639-15.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1275136
Data de Julgamento:
19/08/2020
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
HUMBERTO ULHÔA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 28/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO EXECUTIVA. FACULDADE DO CREDOR FIDUCIANTE. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO SEM COMPROVAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCRETO. NÃO CABIMENTO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. BOA-FÉ PROCESSUAL NÃO OBSERVADA. TUMULTO PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. 1. A conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, nos moldes do artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69, é mera faculdade processual garantida ao credor fiduciante, de modo que este pode dar continuidade à busca e apreensão proposta ou pugnar pela conversão em ação executiva. Logo, incabível o restabelecimento do procedimento da busca e apreensão, após um longo caminhar processual da ação de execução, notadamente ante a ausência de comprovação de benefício concreto com a medida, denotando exercício abusivo do direito de petição e contrariando a boa-fé processual prevista no art. 5º do CPC. 2. Se o credor fiduciante pleiteia a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, deve ser mantida a decisão que indefere o pedido formulado, após um longo caminhar processual da ação de execução, de restabelecimento ao procedimento da busca e apreensão, a fim de se evitar retrocessos na marcha processual. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.   
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
MAIS DE UM ANO, RAZOABILIDADE.
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Inteiro Teor:
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