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Classe do Processo:
07051140920208070000 - (0705114-09.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1274321
Data de Julgamento:
12/08/2020
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
Roberto Freitas Filho
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. PENHORA. SALÁRIO. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL DE 10%. ADEQUAÇÃO À CONDIÇÃO ECONÔMICA. DECISÃO REFORMADA. 1. Os honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, constituem remuneração pelo trabalho do advogado e, por conseguinte, têm natureza alimentar, de acordo com o art. 85, § 14 do CPC. 2. O artigo 833, inc. IV, do CPC, prevê que são impenhoráveis os salários, excepcionando, em seu § 2º, a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. 3. No caso, dada a natureza alimentícia da verba honorária, objeto do cumprimento de sentença em tela, deve ser admitida a penhora de parte do salário da devedora para se alcançar o adimplemento da obrigação. 4. A penhora de 30% (trinta por cento), embora constitua percentual utilizado como parâmetro para limitar descontos alusivos aos empréstimos voluntariamente contraídos para pagamento mediante desconto em folha de pagamento, há que se analisar o caso concreto e a situação financeira da devedora, a fim de não comprometer a sua própria sobrevivência. 5. Ante a ausência de demonstração quanto à condição econômica da parte agravada, conclui-se que não há suficientes elementos que autorizem a fixação de penhora em percentual de 30%, mostrando-se adequada a fixação do percentual da penhora em 10% (dez por cento) da remuneração em conta salário, até a satisfação do crédito. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Decisão:
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, MAIORIA.
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Inteiro Teor:
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