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Classe do Processo:
07262015520198070000 - (0726201-55.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1274172
Data de Julgamento:
12/08/2020
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
SÉRGIO ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 09/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO. MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESSALVA. 1. Nos estritos termos do que foi decidido nos agravos de instrumento anteriormente analisados, deve se reconhecer a impossibilidade da penhora da remuneração do agravante, até o limite de cinquenta salários-mínimos mensais, salvo quanto aos honorários advocatícios. 2. Rejeitou-se a preliminar e deu-se provimento ao agravo de instrumento.
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO. POR MAIORIA.
Jurisprudência em Temas:
Exceções à impenhorabilidade - prestações alimentícias e importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais
Poderá ocorrer penhora sobre verba de natureza salarial para o pagamento de honorários advocatícios?
Penhora de remuneração para pagamento de honorários advocatícios
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO. MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESSALVA. 1. Nos estritos termos do que foi decidido nos agravos de instrumento anteriormente analisados, deve se reconhecer a impossibilidade da penhora da remuneração do agravante, até o limite de cinquenta salários-mínimos mensais, salvo quanto aos honorários advocatícios. 2. Rejeitou-se a preliminar e deu-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1274172, 07262015520198070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no PJe: 9/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO. MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESSALVA. 1. Nos estritos termos do que foi decidido nos agravos de instrumento anteriormente analisados, deve se reconhecer a impossibilidade da penhora da remuneração do agravante, até o limite de cinquenta salários-mínimos mensais, salvo quanto aos honorários advocatícios. 2. Rejeitou-se a preliminar e deu-se provimento ao agravo de instrumento.
(
Acórdão 1274172
, 07262015520198070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no PJe: 9/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO. MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESSALVA. 1. Nos estritos termos do que foi decidido nos agravos de instrumento anteriormente analisados, deve se reconhecer a impossibilidade da penhora da remuneração do agravante, até o limite de cinquenta salários-mínimos mensais, salvo quanto aos honorários advocatícios. 2. Rejeitou-se a preliminar e deu-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1274172, 07262015520198070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no PJe: 9/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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