TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Classe do Processo:
00048386920188070006 - (0004838-69.2018.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1273866
Data de Julgamento:
13/08/2020
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
MARIO MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 24/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. LEI Nº 13.964/2019. PACOTE ANTICRIME. AÇÃO PENAL CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. LEI PENAL BENÉFICA. RIGOR FORMAL NÃO EXIGIDO. REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL. COMPARECIMENTO DA VÍTIMA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL, NOTICIANDO O CRIME E APONTANDO A AUTORIA. Com o advento da Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime), introduzido o § 5º ao artigo 171 do Código Penal, o crime de estelionato, antes apurado mediante ação penal pública incondicionada, passou a ter o seu processamento, em regra, condicionado à representação da vítima, observadas as exceções da norma. Trata-se de lei penal mais benéfica ao acusado, uma vez que, para início da ação penal, passou a exigir a representação do ofendido, que deve ser exercida no prazo de seis meses, contado do dia em que a vítima souber quem é o autor do crime (art. 38 do CPP), sob pena de decadência. Contudo, é tema pacificado na jurisprudência que se dispensa o rigor formal no ato da representação, sendo desnecessário um termo específico em que a vítima declare expressamente o desejo de representar contra o autor da infração penal. Em curso a ação penal, não exigido rigor formal, bastante a manifestação inequívoca da vítima no sentido de que tem interesse seja o autor do crime processado e punido. Isso já constando do processo, desnecessário seja a vítima intimada para formalizar a representação ou ratificar seu desejo. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Com o advento da Lei 13.964/2019 (pacote anticrime), o crime de estelionato passa a ser processado, em regra, mediante ação penal pública condicionada à representação?
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. LEI Nº 13.964/2019. PACOTE ANTICRIME. AÇÃO PENAL CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. LEI PENAL BENÉFICA. RIGOR FORMAL NÃO EXIGIDO. REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL. COMPARECIMENTO DA VÍTIMA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL, NOTICIANDO O CRIME E APONTANDO A AUTORIA. Com o advento da Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime), introduzido o § 5º ao artigo 171 do Código Penal, o crime de estelionato, antes apurado mediante ação penal pública incondicionada, passou a ter o seu processamento, em regra, condicionado à representação da vítima, observadas as exceções da norma. Trata-se de lei penal mais benéfica ao acusado, uma vez que, para início da ação penal, passou a exigir a representação do ofendido, que deve ser exercida no prazo de seis meses, contado do dia em que a vítima souber quem é o autor do crime (art. 38 do CPP), sob pena de decadência. Contudo, é tema pacificado na jurisprudência que se dispensa o rigor formal no ato da representação, sendo desnecessário um termo específico em que a vítima declare expressamente o desejo de representar contra o autor da infração penal. Em curso a ação penal, não exigido rigor formal, bastante a manifestação inequívoca da vítima no sentido de que tem interesse seja o autor do crime processado e punido. Isso já constando do processo, desnecessário seja a vítima intimada para formalizar a representação ou ratificar seu desejo. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1273866, 00048386920188070006, Relator: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/8/2020, publicado no PJe: 24/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. LEI Nº 13.964/2019. PACOTE ANTICRIME. AÇÃO PENAL CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. LEI PENAL BENÉFICA. RIGOR FORMAL NÃO EXIGIDO. REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL. COMPARECIMENTO DA VÍTIMA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL, NOTICIANDO O CRIME E APONTANDO A AUTORIA. Com o advento da Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime), introduzido o § 5º ao artigo 171 do Código Penal, o crime de estelionato, antes apurado mediante ação penal pública incondicionada, passou a ter o seu processamento, em regra, condicionado à representação da vítima, observadas as exceções da norma. Trata-se de lei penal mais benéfica ao acusado, uma vez que, para início da ação penal, passou a exigir a representação do ofendido, que deve ser exercida no prazo de seis meses, contado do dia em que a vítima souber quem é o autor do crime (art. 38 do CPP), sob pena de decadência. Contudo, é tema pacificado na jurisprudência que se dispensa o rigor formal no ato da representação, sendo desnecessário um termo específico em que a vítima declare expressamente o desejo de representar contra o autor da infração penal. Em curso a ação penal, não exigido rigor formal, bastante a manifestação inequívoca da vítima no sentido de que tem interesse seja o autor do crime processado e punido. Isso já constando do processo, desnecessário seja a vítima intimada para formalizar a representação ou ratificar seu desejo. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1273866
, 00048386920188070006, Relator: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/8/2020, publicado no PJe: 24/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. LEI Nº 13.964/2019. PACOTE ANTICRIME. AÇÃO PENAL CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. LEI PENAL BENÉFICA. RIGOR FORMAL NÃO EXIGIDO. REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL. COMPARECIMENTO DA VÍTIMA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL, NOTICIANDO O CRIME E APONTANDO A AUTORIA. Com o advento da Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime), introduzido o § 5º ao artigo 171 do Código Penal, o crime de estelionato, antes apurado mediante ação penal pública incondicionada, passou a ter o seu processamento, em regra, condicionado à representação da vítima, observadas as exceções da norma. Trata-se de lei penal mais benéfica ao acusado, uma vez que, para início da ação penal, passou a exigir a representação do ofendido, que deve ser exercida no prazo de seis meses, contado do dia em que a vítima souber quem é o autor do crime (art. 38 do CPP), sob pena de decadência. Contudo, é tema pacificado na jurisprudência que se dispensa o rigor formal no ato da representação, sendo desnecessário um termo específico em que a vítima declare expressamente o desejo de representar contra o autor da infração penal. Em curso a ação penal, não exigido rigor formal, bastante a manifestação inequívoca da vítima no sentido de que tem interesse seja o autor do crime processado e punido. Isso já constando do processo, desnecessário seja a vítima intimada para formalizar a representação ou ratificar seu desejo. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1273866, 00048386920188070006, Relator: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/8/2020, publicado no PJe: 24/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -