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Classe do Processo:
07202056720198070003 - (0720205-67.2019.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1273263
Data de Julgamento:
12/08/2020
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 24/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. ABANDONO DA CAUSA. INEXISTENTE. COMPROVAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. INEXIGIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Embora a citação do réu seja requisito indispensável para a validade do processo, a demora em sua realização na importa em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sobretudo quando demonstrado que os meios para localização do réu e do veículo não foram esgotados. 2. Caso o magistrado entenda pela configuração de desídia da parte Autora na promoção de diligências a seu encargo, devem ser observados os requisitos caracterizadores do abandono da causa, previstos no inciso III e §1º do art. 485, do Código de Processo Civil, situação essa não verificada no caso em comento. 3. A legislação em vigor não exige como requisito para o desentranhamento do mandado de busca e apreensão, a comprovação da localização do bem no endereço indicado pelo Autor. 4. Recurso provido.    
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNANIME.
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