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Classe do Processo:
PAD00014792020 - (0000447-21.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1271567
Data de Julgamento:
04/08/2020
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS
Relator:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/08/2020 . Pág.: 33
Ementa:

Cartórios extrajudiciais. Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas do Distrito Federal. Gestão. Anoreg/DF. Distribuição de serviços. Regulamento operacional. Adesão. Prazo de carência. Fiscalização.

1 - As centrais de serviços eletrônicos compartilhados serão criadas pelos oficiais de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas, mediante ato normativo da Corregedoria Geral da Justiça local (Provimento CNJ 46/18, art. 3º, item 1º).

2 - A criação da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas do Distrito Federal e sua gestão por associação privada (Anoreg/DF), amparada nas diretrizes gerais do Conselho Nacional da Justiça para o sistema de registro eletrônico de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas, e prevista em Provimento da Corregedoria, não ofende o art. 236 da CF.

3 - À Central - integrada por todos os oficiais registradores do DF - compete administrar os serviços de distribuição eletrônica de títulos e documentos e se comunicar com os órgãos públicos em assuntos que digam respeito aos notários e registradores. Atribuir-lhe essas competências não significa que lhe estão sendo delegadas atividades privativas dos oficiais registradores.

4 - Não há irregularidade nos critérios de distribuição dos registros, previstos no Regulamento Operacional da Central de Títulos e Documentos do DF, que foram amplamente debatidos e aprovados pelos oficiais registradores de títulos e documentos e Pessoas Jurídica do DF.

5 - O Regulamento Operacional da Central de Títulos e Documentos do DF preserva a liberdade de associação do oficial de registro -- que não é obrigado a aderir aos critérios de distribuição da Central de Serviços Eletrônicos -- e observa o direito de opção dos usuários dos serviços -- que podem registrar o título ou documento diretamente no cartório de sua preferência ou encaminhá-los à Central, indicando - ou não - cartório específico.

6 - Se o registrador, ciente do que estabelecia o regulamento sobre a adesão tardia dele, optou por não aderir aos critérios de distribuição previstos no regulamento, não pode, passados mais de três anos da edição desse, pretender afastar o prazo de carência estabelecido, que teve por objetivo desestimular a concorrência desleal.

7 - Os procedimentos que envolvem a Central e os atos nela praticados são fiscalizados por órgão vinculado à Corregedoria da Justiça do Tribunal da Justiça do Distrito Federal e Territórios.

8- Recurso não provido.
Decisão:
Recurso desprovido nos termos do voto do Relator. Unânime. O eminente Desembargador Arnoldo Camanho de Assis declarou-se suspeito.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
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