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Classe do Processo:
00054866720188070000 - (0005486-67.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1268801
Data de Julgamento:
28/07/2020
Órgão Julgador:
Conselho Especial
Relator:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 5.884/2017. INICIATIVA PARLAMENTAR. EDUCAÇÃO FÍSICA COMO COMPONENTE CURRICULAR OBRIGATÓRIO PARA TODAS AS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO. EXCLUSIVIDADE DOS PROFESSORES LICENCIADOS. OFENSA À COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE EM MATÉRIA DE EDUCAÇÃO E ENSINO. VÍCIO DE INICIATIVA. INGERÊNCIA NO FUNCIONAMENTO DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DISTRITAL. ADI ADMITIDA. PEDIDO PROCEDENTE. 1. A Lei distrital n. 5.884/2017, de autoria parlamentar, ao prever a Educação Física como componente curricular obrigatório em todos os níveis e modalidades de educação e ensino, assegurando exclusivamente ao professor licenciado o exercício da docência ou a orientação da prática dessa disciplina, nas escolas da rede pública, nos ensinos infantil, fundamental, médio e especial, conflita com os comandos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, além de transparecer ofensa às regras de competência legislativa concorrente. 2. Ofende o princípio da reserva de administração a lei de iniciativa parlamentar que interfere nas atribuições e na gestão orçamentária de órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo. 3. ADI admitida; pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei distrital n. 5.884/2017, de autoria parlamentar, com efeitos ex tunc e erga omnes.
Decisão:
Julgar procedente nos termos do voto do Relator. Decisão unânime.
Jurisprudência em Temas:
Controle de constitucionalidade-competência privativa da União
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 5.884/2017. INICIATIVA PARLAMENTAR. EDUCAÇÃO FÍSICA COMO COMPONENTE CURRICULAR OBRIGATÓRIO PARA TODAS AS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO. EXCLUSIVIDADE DOS PROFESSORES LICENCIADOS. OFENSA À COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE EM MATÉRIA DE EDUCAÇÃO E ENSINO. VÍCIO DE INICIATIVA. INGERÊNCIA NO FUNCIONAMENTO DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DISTRITAL. ADI ADMITIDA. PEDIDO PROCEDENTE. 1. A Lei distrital n. 5.884/2017, de autoria parlamentar, ao prever a Educação Física como componente curricular obrigatório em todos os níveis e modalidades de educação e ensino, assegurando exclusivamente ao professor licenciado o exercício da docência ou a orientação da prática dessa disciplina, nas escolas da rede pública, nos ensinos infantil, fundamental, médio e especial, conflita com os comandos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, além de transparecer ofensa às regras de competência legislativa concorrente. 2. Ofende o princípio da reserva de administração a lei de iniciativa parlamentar que interfere nas atribuições e na gestão orçamentária de órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo. 3. ADI admitida; pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei distrital n. 5.884/2017, de autoria parlamentar, com efeitos ex tunc e erga omnes. (Acórdão 1268801, 00054866720188070000, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Conselho Especial, data de julgamento: 28/7/2020, publicado no DJE: 14/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 5.884/2017. INICIATIVA PARLAMENTAR. EDUCAÇÃO FÍSICA COMO COMPONENTE CURRICULAR OBRIGATÓRIO PARA TODAS AS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO. EXCLUSIVIDADE DOS PROFESSORES LICENCIADOS. OFENSA À COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE EM MATÉRIA DE EDUCAÇÃO E ENSINO. VÍCIO DE INICIATIVA. INGERÊNCIA NO FUNCIONAMENTO DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DISTRITAL. ADI ADMITIDA. PEDIDO PROCEDENTE. 1. A Lei distrital n. 5.884/2017, de autoria parlamentar, ao prever a Educação Física como componente curricular obrigatório em todos os níveis e modalidades de educação e ensino, assegurando exclusivamente ao professor licenciado o exercício da docência ou a orientação da prática dessa disciplina, nas escolas da rede pública, nos ensinos infantil, fundamental, médio e especial, conflita com os comandos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, além de transparecer ofensa às regras de competência legislativa concorrente. 2. Ofende o princípio da reserva de administração a lei de iniciativa parlamentar que interfere nas atribuições e na gestão orçamentária de órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo. 3. ADI admitida; pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei distrital n. 5.884/2017, de autoria parlamentar, com efeitos ex tunc e erga omnes.
(
Acórdão 1268801
, 00054866720188070000, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Conselho Especial, data de julgamento: 28/7/2020, publicado no DJE: 14/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 5.884/2017. INICIATIVA PARLAMENTAR. EDUCAÇÃO FÍSICA COMO COMPONENTE CURRICULAR OBRIGATÓRIO PARA TODAS AS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO. EXCLUSIVIDADE DOS PROFESSORES LICENCIADOS. OFENSA À COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE EM MATÉRIA DE EDUCAÇÃO E ENSINO. VÍCIO DE INICIATIVA. INGERÊNCIA NO FUNCIONAMENTO DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DISTRITAL. ADI ADMITIDA. PEDIDO PROCEDENTE. 1. A Lei distrital n. 5.884/2017, de autoria parlamentar, ao prever a Educação Física como componente curricular obrigatório em todos os níveis e modalidades de educação e ensino, assegurando exclusivamente ao professor licenciado o exercício da docência ou a orientação da prática dessa disciplina, nas escolas da rede pública, nos ensinos infantil, fundamental, médio e especial, conflita com os comandos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, além de transparecer ofensa às regras de competência legislativa concorrente. 2. Ofende o princípio da reserva de administração a lei de iniciativa parlamentar que interfere nas atribuições e na gestão orçamentária de órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo. 3. ADI admitida; pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei distrital n. 5.884/2017, de autoria parlamentar, com efeitos ex tunc e erga omnes. (Acórdão 1268801, 00054866720188070000, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Conselho Especial, data de julgamento: 28/7/2020, publicado no DJE: 14/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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