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Classe do Processo:
07118504320208070000 - (0711850-43.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1267920
Data de Julgamento:
22/07/2020
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ARRESTO. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CORRETORA DE CÂMBIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. Plausível responsabilidade solidária da corretora de câmbio e seu correspondente bancário (art. 2º, da Resolução 3.954/2011, do Banco Central do Brasil), somada ao risco de insolvência das codemandadas, evidenciam a necessidade do deferimento da medida cautelar de arresto de ativos financeiros para garantir o resultado útil do processo para o caso de eventual condenação. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Prejudicado o agravo interno.  
Decisão:
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. MAIORIA.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
RESOLUÇÃO N. 3.954, do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL ? CMN, PANDEMIA, CORONAVIRUS.
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